Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.789.672 - SP (2020/0302511-2)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : KENNEDY ANDERSON LAPLECHADE DE AVELAR

ADVOGADO : DOUGLAS EDUARDO CAMPOS MARQUES - SP286102

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
KENNEDY ANDERSON LAPLECHADE DE AVELAR contra decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula
283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ, Súmula 518/STJ e Súmula
83/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente
os referidos fundamentos.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544,
§ 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO

PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente
a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos
do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa,
contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica

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2020/0302511-2