Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1.902.754 - SP (2020/0282493-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : VICTOR HUGO SOARES MESTRINEL (PRESO)
ADVOGADO : WESLEY FELIPE MARTINS DOS SANTOS RODRIGUES -
SP347128
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, apresentado por VICTOR HUGO
SOARES MESTRINEL, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de VICTOR HUGO SOARES
MESTRINEL, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do
recurso especial, Dra. Eloise Simao, titular da certificação digital.
É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi
devida e oportunamente regularizado.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Processos na página
2020/0282493-0Confirma a exclusão?