Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.991 - SP
(2020/0291402-0)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

RECORRENTE : RAPHAEL GUILHERME DA SILVA

ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)

- SP316914

RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERES. : ANDERSON DOMINGOS LOPES

DESPACHO

Apesar de ter sido juntado, o comprovante de pagamento do
preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo.

Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se
a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 798 do CPP):

1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento ilegível, e
realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido
em dobro, nos termos do § 4° do art. 1.0007 do Código de Processo Civil, ou

2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante,
efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente