Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64.991 - SP
(2020/0291402-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE : RAPHAEL GUILHERME DA SILVA
ADVOGADO : RAPHAEL GUILHERME DA SILVA (EM CAUSA PRÓPRIA)
- SP316914
RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : ANDERSON DOMINGOS LOPES
DESPACHO
Apesar de ter sido juntado, o comprovante de pagamento do
preparo encontra-se ilegível, impossibilitando a verificação da regularidade do
preparo.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se
a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (art. 798 do CPP):
1) apresentar o respectivo comprovante de pagamento ilegível, e
realizar a complementação do recolhimento do preparo, uma vez que devido
em dobro, nos termos do § 4° do art. 1.0007 do Código de Processo Civil, ou
2) caso seja impossível apresentar o referido comprovante,
efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Confirma a exclusão?