Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.194 - SP (2020/0313673-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : OLION ALVES FILHO
ADVOGADO : OLION ALVES FILHO - SP078180
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ANDRE VITOR DE OLIVEIRA SILVA (PRESO)
PACIENTE : MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROZAS (PRESO)
OUTRO NOME : MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROSAS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANDRE VITOR DE OLIVEIRA SILVA e MARCELO ENRIQUE
ALIAGA ROZAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em
20/10/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155,
parágrafo 1° e 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura dos
pacientes.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que os
pacientes sejam colocados em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta, ainda, a
situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19.
Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
Confirma a exclusão?