Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 629.194 - SP (2020/0313673-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : OLION ALVES FILHO

ADVOGADO : OLION ALVES FILHO - SP078180

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : ANDRE VITOR DE OLIVEIRA SILVA (PRESO)

PACIENTE : MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROZAS (PRESO)

OUTRO NOME : MARCELO ENRIQUE ALIAGA ROSAS (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANDRE VITOR DE OLIVEIRA SILVA e MARCELO ENRIQUE
ALIAGA ROZAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em
20/10/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 155,
parágrafo 1° e 4°, incisos I, II e IV, do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura dos
pacientes.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que os
pacientes sejam colocados em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema. Ressalta, ainda, a
situação de risco decorrente da pandemia de Covid-19.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: