Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.160 - RS (2020/0313550-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : JOSE HENRIQUE SALIM SCHMIDT
ADVOGADO : JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT - RS043698
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PACIENTE : GUILBER DOS REIS TEIXEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de GUILBER DOS REIS TEIXEIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
17/11/2020, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1°,
Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal local, visando a soltura do
paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto a insuficiência de
fundamentação do decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da
prisão cautelar e a desproporcionalidade da medida extrema. Sustenta, ainda, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
Processos na página
2020/0313550-8Confirma a exclusão?