Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.413 - SP (2020/0314929-1)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : LORRAINE CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA

ADVOGADO : LORRAINE CAROLINE DE ANDRADE OLIVEIRA -

SP430668

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : PATRICK GABRIEL SILVA DOS SANTOS (PRESO)

OUTRO NOME : PATRICK GABRIEL SILVA DOS SANTOS SILVA

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de PATRICK GABRIEL SILVA DOS SANTOS em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em
03/11/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n.
11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que o paciente
seja colocado em liberdade, alegando para tanto excesso de prazo no
oferecimento da denúncia, a insuficiência de fundamentação do decreto de
prisão preventiva que substituiu a prisão em flagrante e a ausência dos
requisitos que autorizam a prisão cautelar.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente: