Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.416 - BA (2020/0315026-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO E OUTRO
ADVOGADOS : MUZIO SCEVOLA MOURA CAFEZEIRO - BA016761
ATEMILSON BISPO DOS SANTOS - BA028887
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : WILDES BISPO DOS SANTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de WILDES BISPO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19 de
agosto de 2020 e posteriormente denunciado como incurso nos arts. 33, caput,
da Lei n° 11.343/06 e 12, da Lei n° 10.826/03. A prisão em flagrante foi
convertida em preventiva.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a soltura do
paciente e o parcial trancamento da ação penal.
Requer a concessão da ordem nos mesmos termos do habeas
corpus impetrado no Tribunal de origem, alegando para tanto a insuficiência
de fundamentação do decreto de prisão preventiva que substituiu a prisão em
flagrante, o risco de contaminação do paciente pelo novo coronavírus e a
atipicidade do fato imputado ao paciente em relação ao disposto no art. 12, da
Lei n° 10.826/03.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
Processos na página
2020/0315026-0Confirma a exclusão?