Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629.516 - SP (2020/0315280-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : MAYCON NUNES SANTOS
ADVOGADO : MAYCON NUNES SANTOS - SP361809
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ALAN RUDNEN FERREIRA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALAN RUDNEN FERREIRA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi determinada a prisão preventiva do
paciente, pela prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal,
supostamente ocorrido no dia 27/12/19.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a concessão de
salvo conduto ao paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
revogado o decreto prisional, alegando para tanto a ausência dos requisitos
autorizadores da custódia cautelar. Sustenta ainda o risco de contaminação
decorrente da pandemia de Covid-19.
Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar ao
paciente, nos termos da Recomendação CNJ n. 62.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO
Confirma a exclusão?