Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629.503 - RS (2020/0315474-3)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

IMPETRANTE : NATHAN DE OLIVEIRA DE FARIAS E OUTRO

ADVOGADOS : DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104

NATHAN DE OLIVEIRA DE FARIAS - RS109486

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO SUL

PACIENTE : ALAN ROBSON LIVINALI LORA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL

DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALAN ROBSON LIVINALI LORA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
.

Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi
pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV,
do Código Penal.

Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a nulidade da
sentença de pronúncia e a soltura do paciente.

Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
anulada a sentença de pronúncia, alegando para tanto que a não apresentação
do memoriais pelo então representante do paciente no prazo legal gerou
prejuízo à sua defesa.

Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do
writ originário.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:

Processos na página

2020/0315474-3