Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 629.503 - RS (2020/0315474-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : NATHAN DE OLIVEIRA DE FARIAS E OUTRO
ADVOGADOS : DIOGO FAGUNDES LAUERMANN - RS090104
NATHAN DE OLIVEIRA DE FARIAS - RS109486
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
PACIENTE : ALAN ROBSON LIVINALI LORA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ALAN ROBSON LIVINALI LORA em que se aponta como autoridade
coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi
pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV,
do Código Penal.
Aduz o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal
decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em
habeas corpus impetrado perante o tribunal de origem, visando a nulidade da
sentença de pronúncia e a soltura do paciente.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja
anulada a sentença de pronúncia, alegando para tanto que a não apresentação
do memoriais pelo então representante do paciente no prazo legal gerou
prejuízo à sua defesa.
Subsidiariamente, requer a substituição da medida extrema por
medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de
Justiça, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou
o mérito do writ originário.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe
habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no
caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:
Processos na página
2020/0315474-3Confirma a exclusão?