Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.781.808 - PR (2020/0286434-6)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

AGRAVANTE : MILENA FANHA DE LIMA

ADVOGADOS : BRUNO GIMENES DI LASCIO E OUTRO(S) - PR074449
GISELE MARA DE OLIVEIRA - PR092223

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por
MILENA FANHA DE LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ (a revisão criminal
não pode ser sucedânea de apelação criminal), Súmula 83/STJ (Referente as
provas obtidas sem mandado judicial e ausente o inequívoco estado de
flagrância a entrada no domicílio do correu, consta do acórdão impugnado que
não houve ilegalidade decorrente do ingresso na residência do coacusado, eis
que se reconheceu a existência de justa causa para o ato), Súmula 7/STJ, não
cabimento de REsp por ofensa a enunciado de Súmula dos tribunais,
deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula 83/STJ (a revisão criminal não pode ser sucedânea de
apelação criminal), Súmula 83/STJ (Referente as provas obtidas sem mandado
judicial e ausente o inequívoco estado de flagrância a entrada no domicílio do
correu, consta do acórdão impugnado que não houve ilegalidade decorrente do
ingresso na residência do coacusado, eis que se reconheceu a existência de
justa causa para o ato), não cabimento de REsp por ofensa a enunciado de
Súmula dos tribunais e ausência de similitude fática.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo
em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos,
mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A
propósito:

Processos na página

2020/0286434-6