Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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após a distribuição, o ministro relator possa se debruçar sobre a proposta de
afetação do processo ao rito dos repetitivos no prazo de 60 dias úteis (RISTJ, art.
256-E) a fim de:
a) rejeitar, de maneira fundamentada, a indicação do recurso especial como
representativo da controvérsia (inciso I);
b) propor à Corte Especial ou à Seção, conforme o caso, a afetação do recurso
para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (inciso II).
Feito esse breve registro sobre parte das alterações regimentais atinentes aos
recursos repetitivos, passo à análise precária formal do presente recurso qualificado
pelo Tribunal de origem como representativo da controvérsia.
Cuida-se de recurso especial admitido pela Vice-Presidência do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, juntamente com o Recurso Especial n.
1.884.930/RJ), como representativo de controvérsia, no qual se busca a correta
interpretação da legislação federal sobre as seguintes questões jurídicas
infraconstitucionais:
- Definir a respeito da dispensa ou não do reexame necessário nas
sentenças ilíquidas, cujo provento econômico possua contornos de liquidez,
nos casos em que a quantia é aferível por simples cálculos aritméticos e não
alcança o valor de mil salários mínimos, nas causas previdenciárias e nas
demais causas, tudo à luz das disposições do artigo 496 do Novo Código de
Processo Civil; e
- Definir a respeito da subsistência ou não da Súmula 490 e do Tema 17,
diante do advento do Novo Código de Processo Civil
A Procuradoria-Geral da República, por meio do parecer da lavra do
Subprocurador-Geral da República Antonio Fonseca, manifesta-se pela
admissibilidade do recurso especial como representativo de controvérsia (e-STJ,
fls. 184/187).
Em análise superficial deste processo, plenamente passível de revisão pelo
relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256
do Regimento Interno do STJ, de acordo com o parecer do Ministério Público
Federal.
Inicialmente, destaco a importância da tramitação deste recurso no Superior
Confirma a exclusão?