Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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admissibilidade de recursos especiais interpostos no respectivo Tribunal, possui a
visão sistêmica do volume de feitos com determinada questão de direito, sendo as
atividades de sobrestamento de processos atos judiciais que se iniciarão após a
seleção do recurso como representativo da controvérsia.

Por fim, vale destacar que a questão aqui debatida foi objeto da Controvérsia
n. 36/STJ, mas a Primeira Seção, em votação eletrônica iniciada em 16/5/2018 e
finalizada em 22/5/2018, deliberou, nos termos do voto do Ministro Sérgio Kukina,
não afetar sob a sistemática dos recursos repetitivos, os processos vinculados à
controvérsia, à Primeira Seção (ProAfR 18), passando, assim, a controvérsia à
situação de cancelada. Eis a ementa do referido julgado:

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DA CONTROVÉRSIA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO
DO ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. REEXAME
NECESSÁRIO. DISPENSA. SENTENÇA. VALOR DA
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. AFERIÇÃO.
SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DA
CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1 - Delimitação da controvérsia: "Dispensa ou não do reexame
necessário para sentença cujo valor da condenação ou do
proveito econômico obtido na causa é aferível por simples cálculo
aritméticos e não supera os patamares estabelecidos em lei."

2 - O exame da matéria, nos termos em que delimitada pelo
relator originário, revela a competência da Corte Especial,
responsável que foi pelo julgamento do Tema n° 17 dos recursos
representativos da controvérsia, bem como pela edição da Súmula
490/STJ.

3 - Proposta de afetação rejeitada, sem exame de mérito, com
sugestão de submissão da matéria à egrégia Corte Especial.”
(ProAfR no REsp 1704427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2018, DJe 27/06/2018)

Ante o exposto e exaltando a importante iniciativa de seleção do presente
recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal
Regional Federal da 2a Região, com fundamento no art. 256-D, I, do RISTJ, e
inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP n. 299/2017, distribua-se este recurso por
prevenção ao Recurso Especial n. 1.884.930/RJ (2020/0177779-9).

Publique-se.

Cumpra-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.