Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL N° 1906623 - SP (2020/0307650-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA
DE PRECEDENTES
RECORRENTE : CIPA FIERA MILANO PUBLICACOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS : FELIPE JIM OMORI E OUTRO(S) - SP305304
AMANDA XOCAIRA HANNICKEL - SP401095
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MURILO GALEOTE E OUTRO(S) - SP257954
DESPACHO
Vistos etc.
O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece
que cabe à Comissão Gestora de Precedentes o desenvolvimento de trabalho de
inteligência, a fim de identificar matérias com “potencial de repetitividade ou com
relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem
submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos” (inciso IV), inclusive no acompanhamento de processos com essa
característica antes mesmo da sua distribuição aos ministros.
Uma das estratégias desse trabalho consiste na identificação de questões
jurídicas já pacificadas pela jurisprudência do STJ que, no entanto, por diversas
razões, ainda ensejam a interposição de recursos especiais ou agravos em recursos
especiais para este Tribunal.
No caso, o Desembargador Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo admitiu, com fundamento no § 1° do art. 1.036 do Código
de Processo Civil, o presente recurso especial como representativo da controvérsia,
juntamente com o Recurso Especial n. 1.906.618/SP, que tratam da seguinte
questão a ser decidida nesta Corte (e-STJ, fls. 628/633): “A possibilidade de
fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade, nos
Confirma a exclusão?