Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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termos do artigo 85, §§ 3° e 8°, do Código de Processo Civil, nas causas em
que a Fazenda Pública for condenada."
Esclareço que a presente identificação de multiplicidade recursal não vincula, de
forma alguma, o relator sorteado, que é o competente para analisar o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e a sua conveniência
de submeter a questão ao Plenário Virtual para possível afetação da matéria ao rito
dos repetitivos.
Ante o exposto, e tendo em vista o feito estar registrado ao Presidente da
Comissão Gestora de Precedentes, em atendimento ao art. 256-A do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o inciso I do art. 2° da Portaria STJ/GP
n. 299/2017, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, no
prazo de 15 dias, se manifeste a respeito dos pressupostos de admissibilidade deste
recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do inciso II do
art. 256-B do RISTJ.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Paulo de Tarso Sanseverino
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017
Confirma a exclusão?