Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1732096 - PB (2020/0181242-5)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : PARAÍBA PREVIDÊNCIA
PROCURADORES : PAULO WANDERLEY CÂMARA E OUTRO(S) - PB010138
JONATHAS DA SILVA SIMÕES - PB016797
AGRAVADO : GIZELDA CARNEIRO ARNAUD - SUCESSÃO
AGRAVADO : JANDUHY CARNEIRO SOBRINHO
AGRAVADO : DIRCEU ARNAUD FILHO
AGRAVADO : MARILIA CARNEIRO ARNAUD
ADVOGADOS : FELIPE DO Ó DE FIGUEIREDO - PB018314
MARILIA CLEMENTE DE BRITO PEREIRA - PB023684
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB001580
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do PARAÍBA PREVIDÊNCIA (fls.
228/239e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I,
do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
Processos na página
2020/0181242-5Confirma a exclusão?