Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob os fundamentos
de que incidiriam as Súmulas ns. 7 e 83 desta Corte e, por analogia, 280, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", "não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida", "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", "é
inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento" (fls. 223/226e).
Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o fundamento relativo ao
enunciado sumular n. 7/STJ, repisam as alegações do Recurso Especial e apresentam
conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos óbices referentes
aos enunciados sumulares ns. 280, 282 e 356/STF, mas não demonstrado que a
controvérsia não foi solucionada, pelo acórdão recorrido, a partir da interpretação da
legislação local, bem como ausente a demonstração quanto ao modo como teria havido
a apreciação pelo Tribunal a quo acerca do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997 ou como teria
sido esse provocado a se manifestar sobre o tema (fls. 228/239e), não impugnando, de
forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se,
de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
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