Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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de que ausente violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
bem como porque incidiria a Súmula n. 83 desta Corte segundo a qual "não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida" (fls. 177/179e).
Entretanto, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do Recurso Especial,
impugnam especificamente o fundamento relativo à ausência de violação aos arts. 489
e 1.022 do estatuto processual civil de 2015 e apresentam conteúdo genérico quanto
ao impeditivo remanescente, porquanto limitam-se a afirmar a inaplicabilidade do
enunciado sumular n. 83/STJ, para os recursos interpostos pela alínea a do permissivo
constitucional e porque a matéria não foi analisada em sede de recurso repetitivo e a
sustentar, de forma genérica, que os precedentes invocados não se aplicariam ao caso
em análise e a invocar precedentes inaptos à finalidade pretendida, mas não
demonstrado que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou que os precedentes utilizados não se aplicam ao caso sob exame (fls.
623/629e), não impugnando, de forma específica, um dos fundamentos adotados na
decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial, impondo-se, de rigor, o não
conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA
MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.
(...)
(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).
TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6° DA LEI
N° 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.
(...)
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
Confirma a exclusão?