Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Impende destacar que o entendimento consolidado na Súmula n. 83/STJ
alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a do inciso III do
art. 105 da Constituição da República, porquanto a aludida divergência diz respeito à
interpretação de lei federal (v.g.: AgRg no AREsp n. 322.523/RJ, 1a T., Rel. Min. Sérgio
Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp n. 1.452.950/PE, 2a T., Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 26.08.2014).
Anote-se que, para a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83/STJ, basta
que o aresto recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por
esta Corte, sendo prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular,
ou a sujeição da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, prevista nos arts. 543-C
do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.036, caput e § 1°, do Código de Processo
Civil de 2015.
Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma
provisória pelo juízo a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.
Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.
In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.
Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado n. 123/STJ segundo
o qual "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com
o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ENUNCIADO N° 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Fundada a inadmissão do recurso especial no entendimento de que a
pretensão recursal encontra óbice no enunciado n° 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, imperioso faz-se o não conhecimento do agravo de
instrumento em que apenas se afirma que o juízo de admissibilidade a quo
ultrapassou os limites da sua competência jurisdicional, ao adentrar o mérito
Confirma a exclusão?