Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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No presente caso, o Recurso Especial do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL teve seguimento negado com fundamento no art. 1.030, I, b, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do julgamento definitivo dos Recursos
Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ) e, no que
sobeja, não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial" (fls. 475/476e).
Objetivando a reforma do fundamento relativo à inadmissão, foi
interposto Agravo em Recurso Especial pelo mencionado ente público, todavia, suas
razões apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do
mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a
análise da apontada violação por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do
acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do
conjunto fático-probatório (fls. 489/493e), não impugnando, de forma específica, o
fundamento adotado na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial, impondo-
se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Por sua vez,o Recurso Especial de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA não
foi admitido sob os fundamentos de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a
qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", bem
como porque impossibilitada a análise do dissídio jurisprudencial porquanto a parte
recorrente teria deixado de atender ao requisito previsto nos arts. 1.029, § 1°, do
Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1°, do RISTJ (fls. 475/476e).
Entretanto, as razões do Agravo por ela interposto apresentam conteúdo
genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência dos mencionados óbices de
admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise das apontadas
violações por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido
(identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-
probatório, além de ausente indicação do modo como, no Recurso Especial, teriam sido
confrontados os arestos recorrido e paradigma, a fim de demonstrar que partiram de
situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, bem como que
teria sido comprovada a existência do dissenso pretoriano (fls. 494/497e), não
impugnando, de forma específica, nenhum dos fundamentos adotados na decisão
agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
Confirma a exclusão?