Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 27300 - SP (2011/0097245-
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RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : TELMA BERARDO
RECORRIDO : PAULO CÉSAR DE SOUZA
ADVOGADO : ROBERTO NUNES CURATOLO - SP160718
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. TEMA 810/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, "b" da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 142):
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA
- solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de
2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425, DF). Agravo
regimental desprovido.
Sustenta a recorrente que "ao assim decidir, o STJ ofendeu o art. 2° da
Constituição Federal, já que não cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente --
como fez o STJ no REsp repetitivo n° 1.270.439-PR --, o índice com base no qual
deverá ser calculada a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública. Se
a lei não estabelece o índice aplicável, a lacuna somente poderá ser preenchida na
forma do art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil" (e-STJ fl. 152).
Alega, ainda, que "o STF havia anunciado, no julgamento da ADIn 4357-DF
(sessão do dia 14.03.2013), a possível modulação dos efeitos da decisão ali proferida.
Ora, caso seja feita a referida modulação em relação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, o
acórdão recorrido deverá ser reformado a fim de que prevaleça a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 152).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Processos na página
2011/0097245-6Confirma a exclusão?