Informações do processo 2011/0097245-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 27300
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 24/09/2014 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018 2017 2015 2014

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F
DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
11.960/2009. TEMA 810/STF . ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA
CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO
NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 102, inciso III, "b" da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 142):

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.
Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA
- solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de
2009 (ADI n° 4.357, DF, e ADI n° 4.425, DF). Agravo
regimental desprovido.

Sustenta a recorrente que "ao assim decidir, o STJ ofendeu o art. 2° da
Constituição Federal, já que não cabe ao Poder Judiciário fixar, normativamente --
como fez o STJ no REsp repetitivo n° 1.270.439-PR --, o índice com base no qual
deverá ser calculada a correção monetária das dívidas judiciais da Fazenda Pública. Se
a lei não estabelece o índice aplicável, a lacuna somente poderá ser preenchida na
forma do art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil" (e-STJ fl. 152).

Alega, ainda, que "o STF havia anunciado, no julgamento da ADIn 4357-DF
(sessão do dia 14.03.2013), a possível modulação dos efeitos da decisão ali proferida.
Ora, caso seja feita a referida modulação em relação ao art. 1°-F da Lei 9.494/97, o
acórdão recorrido deverá ser reformado a fim de que prevaleça a decisão tomada pelo
Supremo Tribunal Federal " (e-STJ fl. 152).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ fl. 159).

Em despacho de fls. 162-163, foi determinado o sobrestamento do feito até o
julgamento, pelo STF, dos recursos representativos de controvérsia enviados por este
Tribunal Superior.

À fl. 167, o então Vice-Presidente determinou a devolução dos autos ao
Relator para fins do disposto no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil.

Remetidos os autos, o Ministro Gurgel de Faria determinou a devolução dos
autos à Vice-Presidência em decisão assim fundamentada (e-STJ fls. 178-179):

Dito isso, verifico que o acórdão contra o qual foi aviado o
recurso extraordinário não desrespeitou o precedente
paradigma do STF (Tema n. 810), uma vez que este
Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária constante do art. 1°-F da Lei
n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009.

Vejamos a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA.

Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção
monetária deve ser calculada segundo a variação do
IPCA - solução que resulta da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n°
11.960, de 2009 (ADI 4.357, DF, e ADI 4.425, DF).
Agravo regimental não provido.

Assim, tenho que não é o caso de aplicação do art. 1.040,
II, do CPC, razão pela qual, falecendo competência a este
juízo para o exame de admissibilidade do recurso
extraordinário pendente de análise, devolvo o processo ao
em. Ministro Vice-Presidente desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário em análise foi interposto
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que decidiu que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1°-F da Lei n. 9.494/97, com
redação da Lei n. 11.960/09 e que a correção monetária, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com
base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810 da
repercussão geral, firmou as seguintes teses:

I - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela
Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública,
é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados
os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto
às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o
disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação
dada pela Lei n° 11.960/09;

II - O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada
pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a

atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina.

A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:

DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5°, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE
CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA,
QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5°, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°,
caput ), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1°-F da
Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n°
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de
relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.

2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII) repugna o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97,
com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

3. A correção monetária tem como escopo preservar o
poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização
nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na
medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente
e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf.

MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC
2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009,
p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo:
Prentice Hall, 2006, p. 29).

4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos
econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a
realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda,
razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.

5. Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 870947, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado
em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-
11-2017 PUBLIC 20-11-2017)

E a pretendida modulação dos efeitos da decisão restou afastada por
ocasião da rejeição dos embargos de declaração, que foi assim ementada:

QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO
DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.

1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e
suficiente a resolver todos os pontos do Recurso
Extraordinário.

2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro
material no julgado, não há razão para qualquer reparo.

3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do
acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a
estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência
da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a
segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
depositada na validade de ato normativo emanado do
próprio Estado.

4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito
envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A
preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o
seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido
pela Constituição em grau superior ao provocado pela
própria norma questionada. Em regra, não se admite o
prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou
relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da
inconstitucionalidade, embora as razões de segurança
jurídica possam recomendar a modulação com esse
alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.

5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência
demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações
jurídicas constituídas sob a vigência da legislação
invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao
impacto de suas decisões na realidade social subjacente
ao objeto de seus julgados.

6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se
pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que
não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a
incidência da TR como critério de correção monetária para
o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o
assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE
870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente

esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um
universo expressivo de destinatários da norma.

7. As razões de segurança jurídica e interesse social que
se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na
espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal
das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente
para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.

8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão
anteriormente proferida não modulada.

(RE 870947 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/
Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020)

Verifica-se, assim, que o acórdão recorrido está em conformidade com o
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral (
Tema 810/STF). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de novembro de 2020. JORGE MUSSI Vice-Presidente
(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 494 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 22/10/2020 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 6 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

O em. Ministro Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos
autos ao Órgão julgador, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

O processo permaneceu suspenso no aguardo de solução quanto ao
entendimento da Suprema Corte, firmado em sede de repercussão geral (Tema 810), acerca da
aplicação de juros e correção monetária (art. 1°-F da Lei n. 11.960/2009), no qual foi atribuído
excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos
estaduais, com esteio no art. 1.026, §1°, do CPC/2015, c/c o art. 21, V, do RISTF.

Após, decidiu o STF - RE 870947/SE - que o art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional.

No mesmo julgado, assegurou que, quanto às condenações oriundas de
relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Por fim, após o julgamento dos embargos antes mencionados, não houve
modulação dos efeitos, em razão disso o julgamento operou efeitos retroativos.

Dito isso, verifico que o acórdão contra o qual foi aviado o recurso
extraordinário não desrespeitou o precedente paradigma do STF (Tema n. 810), uma vez que
este Tribunal Superior reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária
constante do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Vejamos a ementa do julgado:

ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA.

Tratando-se de débitos do Poder Público, a correção monetária deve ser calculada

segundo a variação do IPCA - solução que resulta da declaração de

inconstitucionalidade parcial do art. 5° da Lei n° 11.960, de 2009 (ADI n° 4.357, DF, e

ADI n° 4.425, DF). Agravo regimental não provido.

Assim, tenho que não é o caso de aplicação do art. 1.040, II, do CPC,

razão pela qual, falecendo competência a este juízo para o exame de admissibilidade do recurso

extraordinário pendente de análise, devolvo o processo ao em. Ministro Vice-Presidente desta

Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA

Relator


Retirado da página 4257 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão