Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE 658.026/MG, também julgado sob a sistemática da repercussão geral, bem como
há de haver a demonstração de que a contratação temporária não se destina ao
suprimento de vacância existente em razão do afastamento temporário do titular do
cargo efetivo e de que existem cargos vagos em número que alcance a classificação
do candidato interessado.
3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.
(RMS 58.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO DE
VALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que a nomeação de
candidatos aprovados em concurso público - dentro do número de vagas previstas no
edital - não elide a discricionariedade da Administração Pública de avaliar o
momento em que, dentro do prazo de validade do certame, as nomeações serão
realizadas .
2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de
excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição da
República, não comprova, isoladamente, a preterição dos candidatos regularmente
aprovados.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 12/12/2019)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO
RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS,
CRIADAS POR LEI, E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
Recurso Ordinário, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora
recorrente, aprovado em primeiro lugar em concurso público para formação de
cadastro reserva, objetivando sua nomeação para o cargo de Oficial de Justiça
Avaliador, para a Comarca de Eugenópolis/MG.
III. Consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de
repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL
PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso
público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro
reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de
surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame
anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração,
cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses
elementos.
IV. Em relação à criação de vagas por lei, a jurisprudência do STJ é
firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no
edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de
conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).
V. Quanto à preterição por contratação irregular de temporários, o
Confirma a exclusão?