Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
quatro) cargos de Professor de Educação Básica.
(...)
Entretanto, a Lei não faz a distribuição de cargos por localidade, de
modo a permitir que a Administração Pública estadual, de acordo com as
necessidades típicas do sistema de ensino - “v.g.” número de alunos, disciplinas,
séries a serem cursadas -, estabeleça, por meio dos editais que regulam cada
concurso, como as vagas serão distribuídas.
Conclui-se, portanto, que a disponibilização de cargos por localidade é
extremamente variável, pois atende a critérios tipicamente administrativos, a tornar
imprecisa a informação contida nos documentos que noticiam o número de
designados, mas, não, propriamente, a quantidade de cargos efetivos vagos. Além
disto, a ocorrência de designação não pressupõe a necessidade de provimento de um
cargo efetivo, sobretudo, pois, muitas vezes, a carga horária da designação não
corresponde à do cargo efetivo, além de as implicações orçamentárias e
previdenciárias serem diferenciadas para a situação de servidor efetivo e precário,
dentre outros aspectos.
Tais circunstâncias, por si sós, já são suficientes para afastar a tese de
que a realização de designações para função pública demonstra, de forma
inequívoca, a necessidade de preenchimento de vagas efetivas, em caráter
permanente.
Por fim, cumpre salientar que, ainda que não se cuidasse de designação,
o disposto no inc. V do art. 2° da Lei Estadual n.° 18.185/2009 não aproveita à parte
impetrante, pois se prestaria no máximo a tornar ilegal a contratação temporária, e
não a consolidar direito subjetivo à nomeação.
(...)
Diante disto, e em face da via eleita pela parte impetrante - a qual não
admite dilação probatória -, não há como pressupor a existência de cargo vago,
necessária à convolação da mera expectativa da candidata aprovada fora do número
de vagas em direito subjetivo à nomeação.
(...)
Ao exposto, denego a segurança.
Deixo de condenar a parte impetrante ao pagamento das respectivas
custas, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, §3°, do
CPC, bem como dos honorários advocatícios, incabíveis, nos termos do art. 25 da
Lei Federal n.° 12.016/2009.
A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por
comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca
necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser
demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
Seguem precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
INEXISTENTE. RE-RG 837.311 (TEMA 784/STF). AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REQUISITOS DO MANDADO DE
SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AI-RG 800.074
(TEMA 318/STF).
1 .O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI,
entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
Confirma a exclusão?