Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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- Conforme jurisprudência consolidada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, “é
dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados
em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação.”
(STJ, AgRg no AREsp 502.671/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014.)
- Consoante já se manifestou o col. Superior Tribunal de Justiça, “O candidato
aprovado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ao pretender sua
nomeação por meio de mandado de segurança fundado em contratações precárias, deve
demonstrar de plano a existência de cargo efetivo vago em quantidade suficiente para
alcançar sua classificação, bem como que houve contratações precárias irregulares em igual
número e para realizar as mesmas funções do cargo disputado, de modo a possibilitar a
análise da alegada preterição, haja vista a vedação de dilação probatória na via
mandamental.”(STJ, AgInt no RMS 50.429/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017.)
No presente recurso ordinário, a recorrente reafirma as razões aduzidas na
exordial, pugnando, ao final, pela reforma do acórdão recorrido, para determinar sua
nomeação ao cargo de pretendido.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso ordinário,
conforme parecer às fls. 501-506.
É o relatório. Decido.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência
do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na
hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade
do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS. VIA MANDAMENTAL. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS EFETIVAS. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
[...]
II - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera
expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese
de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso
Confirma a exclusão?