Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão
nesse tocante, não se admitindo regularização
posterior.

4. Agravo interno não provido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ
fls. 751/759).

Sustenta o recorrente que está presente a repercussão geral da matéria
tratada, alegando que o acórdão impugnado violou os arts. 5°, inciso XXXV, e 93, inciso
IX, da Constituição Federal.

Afirma que esta Corte Superior de Justiça não teria enfrentado os
argumentos que suscitou, razão pela qual o aresto recorrido seria nulo por falta de
fundamentação.

Aduz que a falta de comprovação da ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso configuraria mero vício formal, que não impediria o
conhecimento do recurso especial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 788).

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno foi desprovido, valendo destacar o
seguinte excerto (e-STJ fls. 726/729):

No que diz respeito à comprovação posterior de
feriado, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp
1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso, tendo