Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1418156 - SE
(2018/0335970-6)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : JOSÉ VALMIR MONTEIRO
ADVOGADO : FABIANO FREIRE FEITOSA - SE003173
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA
339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSÉ VALMIR
MONTEIRO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 723):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE
FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM
QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge
contra decisão da Presidência do STJ, que não
conheceu do recurso especial, porquanto
intempestivo.
2. No que diz respeito à comprovação posterior de
feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do
REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso, tendo
modulado a questão no sentido de permitir a
comprovação do feriado da segunda-feira de
Carnaval aos recursos interpostos até a publicação
do julgado em referência.
3. Ocorre que, in casu, a decisão que negou
seguimento ao recurso especial foi publicada em
29/10/2018, sendo o agravo em recurso especial
interposto somente em 22/11/2018. Sendo assim, não
demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da
Processos na página
2018/0335970-6Confirma a exclusão?