Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO

MANTIDA. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de
forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado
na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de
veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou
fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que
possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
12/2/2016)

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 845.404/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)

Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de
necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico
do deferimento da benesse com base em declaração de hipossuficiência.

Todavia, o autor juntou comprovante de rendimentos (fl. 23) do
mês de setembro de 2020, após os descontos legais obrigatórios, auferiu
rendimentos líquidos de R$ 4.142,80 (quatro mil, cento e quarenta e dois reais
e oitenta centavos), o que equivale a quase 4 (quatro) salários mínimos atuais e
afasta a presunção de hipossuficiência.

Assim, com base no § 2° do art. 99 do CPC, determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos
hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2, de
1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de
janeiro de 2020; e dos depósitos previstos em lei.

Publique-se. Intimem-se.