Supremo Tribunal Federal 06/03/2017 | STF

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Número de movimentações: 835

Origem: 00124681320148260161 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO
Movimentação do processo ARE 964283

Relator Ministro Presidente

Origem: 200461040108576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 3.5.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Nilo dos Santos, por ter sido assentado sem repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Tema n. 852). 2. Publicada essa decisão no DJe de 9.5.2016, Nilo dos Santos interpõe, em 17.5.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. O Agravante afirma não haver identidade entre a controvérsia objeto da repercussão geral e a que se discute no presente recurso. Assevera tratar-se, na espécie vertente, de “ inexistência de tempo de vigência aos decretos regulamentadores, aplicando-se o estabelecido no inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal(...)”  (e-doc 5, fl. 3). Requer o provimento do presente recurso. 4. A Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certifica a ausência de manifestação do Agravado, apesar de regularmente intimado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 852, havendo plausibilidade na argumentação a tornar juridicamente razoável prosseguir a tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 6. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo ARE 991967

Relator Ministro Presidente

Origem: 00060169220094025001 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO Procedência: ESPÍRITO SANTO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 30.9.2016, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral a questão trazida no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 669.069, Tema n. 666). 2. Juntado aos autos o mandado de intimação devidamente cumprido em 7.11.2016, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpõe, em 29.11.2016, tempestivamente, agravo regimental (e-Doc. 21). 3. O Agravante afirma não haver identidade entre a controvérsia objeto da repercussão geral e a que se discute no presente recurso. Assevera que “o referido julgamento expressa orientação restrita, adstrita ao caso concreto, que consistia em ação de ressarcimento ajuizada pela União em razão de danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito” , conforme assentado no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no “Recurso extraordinário n. 669.069/MG”  (e-Doc. 20). Requer a reconsideração da decisão agravada. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 4. O Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 666, havendo plausibilidade na argumentação a tornar juridicamente razoável prosseguir a tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 5. Pelo exposto, em juízo de retratação, defiro o pedido e determino à Secretaria Judiciária a distribuição do processo na forma regimental. Publique-se . Brasília, 22 de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente