Origem: 200461040108576 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. Relatório 1. Em 3.5.2016, o então Presidente deste Supremo Tribunal negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto por Nilo dos Santos, por ter sido assentado sem repercussão geral nas questões trazidas no recurso (Recurso Extraordinário com Agravo n. 906.569, Tema n. 852). 2. Publicada essa decisão no DJe de 9.5.2016, Nilo dos Santos interpõe, em 17.5.2016, tempestivamente, agravo regimental. 3. O Agravante afirma não haver identidade entre a controvérsia objeto da repercussão geral e a que se discute no presente recurso. Assevera tratar-se, na espécie vertente, de “ inexistência de tempo de vigência aos decretos regulamentadores, aplicando-se o estabelecido no inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal(...)” (e-doc 5, fl. 3). Requer o provimento do presente recurso. 4. A Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certifica a ausência de manifestação do Agravado, apesar de regularmente intimado. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 5. O Agravante suscita distinção entre a questão trazida nos autos e aquela objeto do Tema n. 852, havendo plausibilidade na argumentação a tornar juridicamente razoável prosseguir a tramitação do feito neste Supremo Tribunal para evitar-se desnecessária devolução do processo ao Tribunal de origem. 6. Pelo exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição deste processo na forma regimental. Publique-se Brasília, 1º de fevereiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente