Supremo Tribunal Federal 16/02/2017 | STF

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Número de movimentações: 1632

Origem: MS - 20160163356 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO MEDIDA LIMINAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. FRACIONAMENTO DO REPASSE DE DUODÉCIMOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE. FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS. REDUÇÃO DOS REPASSES DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS LIMITES DE EMPENHOS. COMPROVADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ÀS FINANÇAS PÚBLICAS ESTADUAIS. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Rio Grande do Norte, em 27.11.2016, contra medida liminar deferida pela Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança n. 2016.016335-6 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou o repasse integral, até o dia vinte dos meses de outubro a dezembro de 2016, dos duodécimos destinados ao Ministério Público Estadual pela Lei Orçamentária Anual. 2. O Requerente noticia a frustração de receitas estaduais previstas na lei orçamentária anual, o que teria imposto o ajuste no valor do duodécimo a ser repassado ao Ministério Público potiguar, que teria editado ato administrativo redimensionando seus limites de empenho e de movimentação financeira. Acresce que o agravamento da crise financeira impôs-lhe a necessidade de fracionar o repasse dos duodécimos em duas parcelas, sendo a primeira delas suficiente para o pagamento da folha de pessoal do Ministério Público Estadual e a parcela remanescente para as despesas de custeio, providência impugnada no mandado de segurança em questão. Sustenta que a determinação de pagamento integral dos valores dos duodécimos até o dia 20 do mês põe em risco a ordem econômica, social e administrativa e as finanças públicas estaduais e que a postergação do repasse de parte do valor dos duodécimos ao Ministério Público potiguar não comprometeria sua capacidade de gestão. Afirma que o “ restabelecimento do dia 20 como data limite para a entrega ao Ministério Público do seu duodécimo  [integral comprometeria as finanças estaduais], visto que isto fulmina o fluxo de caixas do tesouro, que teve que ser ajustado temporariamente em razão das sucessivas quedas do Fundo de Participação do Estados – FPE” ( fl. 8). Argumenta que o parcelamento do repasse dos duodécimos decorreria da redução do valor da transferência da primeira parcela de suas cotas do Fundo de Participação dos Estados – FPE, situação configuradora de “ estado de exceção econômica que exige o sacrifício de todos, inclusive, do próprio Ministério Público e a flexibilização de regras jurídicas editadas e pensadas para situações de normalidade ” (fl. 9), até que essas transferências sejam normalizadas. Rio Grande do Norte destaca a redução de 12,8% do total de repasses feitos pela União, o que estaria prejudicando a implementação de várias políticas públicas e inviabilizando o pagamento da folha de pessoal do Executivo potiguar e os repasses dos duodécimos na data fixada. Assinala que o fracionamento do repasse dos duodécimos em duas parcelas alcança também o Poder Executivo estadual e destaca a necessidade “ de se sopesarem os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88) e da isonomia (art. 5º,  caput , da CRFB/88), pois os servidores do Poder Executivo também têm o direito fundamental a receberem seus vencimentos em dia, o que, no entanto, não vem ocorrendo, não se mostrando compatível com tais postulados o tratamento privilegiado que se pretende outorgar aos servidores e Membros do Ministério Público, bem como as suas despesas com custeio e investimento”  (fl. 13). Ressalta, ao final, que a imposição de multa pessoal a agentes públicos representaria risco de dano à “ ordem administrativa do Estado por coagir autoridades do Estado cerceando o exercício do seu cargo ” (fl. 16). Requer a suspensão da decisão liminar deferida no Mandado de Segurança n. 2016.016335-6, permitindo o restabelecimento do cronograma de repasses dos duodécimos devidos ao Ministério Público potiguar até a conclusão deste exercício financeiro. Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO . 3. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, restringindo-se à análise de existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Dispõe-se no art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (…) § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida”. 4. O exame preliminar e precário desta medida revela a plausibilidade da alegação segundo a qual a manutenção da decisão contrastada põe em risco a ordem e a economia públicas. A proximidade da data estabelecida para o repasse dos duodécimos destinados ao Ministério Público estadual, dia 20 de dezembro, evidencia inegável urgência na suspensão pretendida. Parece assistir razão jurídica ao Requerente, Estado do Rio Grande do Norte, ao pretender o restabelecimento do cronograma de repasse escalonado dos duodécimos devidos ao Ministério Público potiguar, medida excepcional e transitória destinada a reequilibrar o fluxo de caixa do Requerente, impactado negativamente pelo expressivo decréscimo das receitas oriundas da União e da arrecadação. 5. Na espécie em foco a Desembargadora Relatora do Mandado de Segurança n. 2016.016335-6, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, decidiu: “ Nesse contexto, numa análise perfunctória, verifico assistir razão ao impetrante, nos termos adiante expostos. A Constituição Federal e seu artigo 168, estabelece: ( verbis ): Art. 168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo c Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°. Em consagração ao princípio da simetria, a norma foi repetida no artigo 109 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. Senão, veja-se: Artigo 109. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, são entregues até o dia vinte (20) de cada mês. Verifica-se da leitura dos dispositivos supratranscritos que o comando nelas existente tem por destinatário específico o Poder Executivo, que está juridicamente obrigado a entregar, em consequência desse encargo constitucional, até o dia 20 de cada mês, aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao Ministério Público c à Defensoria Pública, os recursos orçamentários, inclusive os correspondentes aos créditos adicionais, que lhes foram afetados mediante lei. É cediço que esta prerrogativa constitui garantia constitucional, havendo de ser respeitada pelo Poder Executivo, até porque objetiva assegurar aos entes citados o essencial coeficiente de autonomia institucional, além de evitar qualquer forma de subordinação, garantindo a necessária liberdade no exercício de suas atribuições constitucionais. No entanto, em que pese a clareza das normas que determinam que o repasse do duodécimo da dotação orçamentária para o Ministério Público seja feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, verifica-se que as autoridades coatoras não observaram referido ônus constitucional, a elas não cabendo a escolha de datas diversas, ou de data que melhor lhes convenha para liberar os recursos orçamentários, ato que pode, inclusive, configurar crime de responsabilidade, nos termos da Lei n° 1.079/50. Dessa forma, não resta dúvida a respeito do direito do Ministério Público em receber, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo ou as dotações orçamentárias que lhes são destinadas, como se vê, inclusive, nos precedentes adiante colacionados (…) Entendo, pois, mesmo neste momento de análise sumária, que a retenção indevida desses recursos viola o princípio democrático da descentralização do poder político e da independência funcional do Ministério Público, denotando, desta feita, o  fumus boni iuris das alegações autorais. Por outro lado, também resta evidenciado o  periculum in mora , eis que a demora no provimento poderá ocasionar graves consequências ao bom funcionamento do Ministério Público, a partir do atraso regular e indefinido no repasse de verbas que interessam ao pagamento da folha (verbas de caráter alimentar), bem como de outras obrigações e atividades próprias da instituição, sendo certo que a Associação que representa a classe, por sua vez, tem o seu regular funcionamento vinculado a uma receita que depende, ainda que indiretamente, da mesma folha. Logo, parece-me evidente que ao atrasar o repasse dessa verba constitucional de custeio, a Administração Pública Estadual põe em risco o regular funcionamento da entidade associativa e do próprio Ministério Público Estadual, o que interfere na garantia do interesse público intimamente relacionado às atividades institucionais dos Impetrantes. Assim sendo, DEFIRO parcialmente a medida liminar pleiteada, determinando que o Governador do Estado do Rio Grande do Norte e o Secretário Estadual da Administração e dos Recursos Humanos, dentro de suas competências específicas, caso ainda não tenham feito, efetuem o imediato repasse da plena integralidade do valor do duodécimo relativo ao mês de outubro de 2016, ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos da Constituição Federal (art. 168) e da Estadual (art. 124), ficando ao impetrante assegurado, ainda, o repasse dos valores relativos aos .meses, vincendos (novembro de dezembro de 2016), nas datas constitucionalmente fixadas, sob pena do pagamento de multa diária - de caráter pessoal, ou seja, dirigida aos próprios Impetrados - no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ” (doc. 13). 6. Se, de um lado, inexiste controvérsia sobre a data fixada para o repasse pelo Poder Executivo dos duodécimos devidos aos demais Poderes e às entidades dotadas de autonomia financeira e administrativa, por outro, demonstra-se, no caso, situação excepcional de colapso financeiro desencadeado pelo momento de turbulência econômica e acentuada frustração de receitas projetadas nas leis orçamentárias anuais, a sinalizar a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro. Do que exposto e comprovado extrai-se que, embora não seja medida ordinária, especialmente por comprometer a dinâmica autônoma constitucionalmente assegurada ao Ministério Público potiguar – o que, enfatize-se, não é questionado pelo Estado requerente -, o fracionamento do repasse de seus duodécimos na forma prevista pelo Requerente é providência transitória e excepcional voltando não apenas a equalizar o desembolso das despesas e o ingresso das receitas nas contas estaduais, mas, por igual, a prestigiar os princípios da razoabilidade e da isonomia entre os Poderes e as entidades às quais a Constituição da República assegurou igual autonomia. Nessa linha de entendimento, buscando conjugar o princípio constitucional da separação e harmonia entre os Poderes e a necessária isonomia na distribuição dos ônus e das suas cotas de sacrifício para a superação da crise, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal referendou a medida liminar deferida pelo Ministro Relator do Mandado de Segurança n. 34.483, pela qual facultado ao Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro proceder ao desconto uniforme de parcela do valor dos duodécimos destinados a si e aos demais Poderes e órgãos estaduais autônomos, para adequar ao montante das receitas efetivamente arrecadadas (decisão pendente de publicação). Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki assim sintetizou a harmonização que se há de fazer a respeito dos valores constitucionais em aparente conflito: “ Nesta época de crise grave, que o Estado do Rio de Janeiro está enfrentando, assim como outros estados da Federação - hoje mesmo há a notícia de que o Rio Grande do Sul também decretou estado de calamidade financeira e provavelmente não vai ser o último -, nós temos que garantir, no meu entender, alguns princípios básicos. Primeiro, temos que garantir a autonomia dos Poderes. Significa dizer que um Poder não pode se imiscuir na administração do outro. Por isso não cabe ao Executivo, obviamente, dizer ao Judiciário ou ao Legislativo ou ao Ministério Público onde é que cada um deles vai efetuar os cortes de gastos. Por outro lado, temos que também garantir uma posição de igualdade entre os Poderes. Não faz