Supremo Tribunal Federal 01/12/2016 | STF

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Número de movimentações: 1133

Origem: AREsp - 10713030215931004 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS Procedência: MINAS GERAIS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO PREJUDICADO. Relatório 1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Associação dos Servidores Administrativos da UFV - Asav Sindicato interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “ A matéria devolvida à apreciação desta Corte Superior cinge-se na verificação da necessidade ou não de ajuizamento de demanda autônoma para reapreciação de sentenças transitadas em julgado, na hipótese do art. 471, I, do CPC de 1973. Aduz o agravante que, tendo em vista a alteração das circunstâncias fático-jurídicas, deve ser reconhecida a automática cessação da eficácia vinculante da sentença já transitada em julgado. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia dos autos, assentou que "somente se admite a superação da coisa julgada nas relações continuativas e, mesmo nestas hipóteses, a rediscussão da matéria deve ser realizada em ação própria, de modo a respeitar o devido processo legal e todos os seus consectários" (fl. 1157, e-STJ). Ciente disso, cumpre destacar que o STJ entende que, "Nas relações jurídicas continuativas, é possível a revisão da decisão transitada em julgado, desde que tenha ocorrido a modificação no estado de fato e de direito à vista do que preceitua o artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil" (AgRg no Resp 573.686/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 30/10/2006). Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663/RJ, consignou que se afigura possível a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, não havendo necessidade de procedimento específico perante o poder judiciário.(…) Diante do exposto, percebe-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento desta Corte bem como do Supremo Tribunal Federal. Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil de 1973, conheço do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial ” (fls. 333-335, doc. 7). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3 . O presente agravo está prejudicado por perda superveniente do objeto. 4. A Coordenadoria da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado em 24.10.2016 (fl. 27, doc. 5). Operou- se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento ” (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto  ” (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido ” (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da Agravante pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário com agravo. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto (art. 13, inc. V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 18 de novembro de 2016. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente