RESOLUÇÃO n° 588, DE 5 DE AGOSTO DE 2016 Altera a Resolução nº 396/2009, que estabelece diretrizes para a segurança das informações produzidas e custodiadas pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências, especialmente em face do advento das Leis 12.527/2011 e 12.965/2014. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , nos termos do artigo 363, inciso I, do Regimento Interno. CONSIDERANDO que o Tribunal, no exercício de suas competências, gera, adquire e armazena informações, que devem permanecer íntegras, disponíveis e, quando for o caso, com o sigilo devidamente resguardado para a preservação da intimidade de seus usuários; CONSIDERANDO que as informações no Tribunal são armazenadas em distintos meios eletrônicos, veiculadas por diferentes formas e, portanto, vulneráveis; CONSIDERANDO que a adequada gestão de segurança da informação pressupõe a observância do disposto no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o qual assegura a inviolabilidade e o sigilo das informações em trânsito, sejam elas correspondências ou comunicações de dados; CONSIDERANDO o advento da Lei 12.965/2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, dentre os quais, a proteção da intimidade e da vida privada, a inviolabilidade e sigilo do fluxo das comunicações, em especial daquelas armazenadas por provedores e administradores de redes, bem como a vedação do fornecimento de dados pessoais a terceiros, inclusive dos registros de conexão dos usuários; e CONSIDERANDO , finalmente, a necessidade de melhor disciplinar o acesso às informações produzidas ou custodiadas pelo Tribunal, que não sejam de domínio público, é regulado pela Lei 12.965/2014; RESOLVE: Art. 1º. Alterar o disposto nos artigos 2º e 9º, da Resolução 369/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) VIII – Entende-se por administrador do sistema o Secretário de Tecnologia da Informação do Supremo Tribunal Federal. (...) Art. 9º As informações produzidas ou custodiadas pelo STF, que não sejam de domínio geral, permanecerão inacessíveis para o público externo, o administrador do sistema e os demais usuários, preferencialmente por intermédio de codificação criptográfica, nos termos o art. 5º, XII, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto na Lei 12.527/2011. § 1º. As informações de caráter sigiloso, bem assim as de cunho privado, referidas no caput deste artigo, somente poderão ser disponibilizadas a terceiros mediante ordem judicial, hipótese em que as credenciais denominadas “Administradores de Domínio” terão o seu uso disciplinado da seguinte maneira: I – Todas as senhas de acesso serão divididas em duas partes: a) a primeira delas será de conhecimento exclusivo do Secretário e dos Coordenadores da Secretaria de Tecnologia da Informação; e b) a segunda parte será conhecida apenas pelo Secretário- Geral e, na sua ausência ou em situações excepcionais, por seu substituto legal; II – As duas partes das senhas deverão ser utilizadas conjuntamente para o acesso às informações; III- As senhas de acesso serão alteradas todas as vezes em que ocorrerem mudanças na lotação dos servidores indicados nos incisos I e II deste artigo; IV – Poderão ser estabelecidas credenciais inferiores àquelas dos Administradores de Domínio de modo a permitir a execução de rotinas operacionais de caráter ordinário, sendo estritamente vedada a utilização dessas credenciais para burlar o disposto no caput deste artigo; V – Para fins de monitoramento, far-se-á, em arquivo próprio, o registro de cada utilização das credenciais de administração de domínio, acompanhada da respectiva justificativa, ao qual terão acesso os membros do Comitê Corporativo de Segurança da Informação. § 2º A responsabilidade pela manutenção do sigilo das informações de que trata o caput deste artigo é do administrador do sistema, o qual deverá custodiá-las em ambiente seguro e controlado, cujo acesso somente poderá ocorrer na forma indicada no § 1º. § 3º As informações permanecerão sob a guarda do administrador do sistema pelo período, salvo pedido formal em contrário do usuário. § 4º O referido prazo poderá ser prorrogado por requerimento do usuário ou de autoridade competente por até 60 (sessenta) dias, contados a partir do final do período indicado acima. § 5º Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no § 3º e não havendo a prorrogação prevista no § 4º, as informações de que trata este artigo serão definitiva e completamente eliminadas. § 6º O acesso aos recursos de tecnologia da informação somente é permitido mediante identificação e autenticação da conta de acesso do usuário na rede. § 7º O usuário da rede do STF disporá de uma única conta de acesso. § 8º São de responsabilidade exclusiva do usuário os acessos realizados por meio de sua conta. § 9. É pessoal e intransferível a senha que permite o acesso aos recursos de rede, a exemplo do correio eletrônico, dos bancos de dados e demais sistemas do STF. § 10. Apenas os recursos de tecnologia da informação indispensáveis à realização das respectivas atividades laborais serão acessíveis ao usuário. § 11. O usuário é responsável pelos recursos de tecnologia da informação por ele utilizados. § 12. O sigilo das informações deverá ser estritamente preservado pelo usuário, dentro e fora das dependências do Tribunal, sob pena de responsabilização, na forma da lei.” Art. 2. Os sistemas computacionais afetados por esta Resolução deverão ser adaptados no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Art. 3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RESOLUÇÃO Nº 589 , DE 08 DE AGOSTO DE 2016 Altera e acrescenta dispositivos à Resolução nº 478/2011 que dispõe sobre a prática de atos meramente ordinatórios no âmbito do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e CONSIDERANDO o contido no Processo nº 344.667, CONSIDERANDO o Ofício 24/2016, encaminhado pelo Ministro Marco Aurélio, no qual Sua Excelência sugere a adequação da Resolução nº 478/2011 também aos embargos declaratórios, em virtude do que consignado no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015; CONSIDERANDO , ainda, a necessidade do aprimoramento contínuo dos atos cartorários praticados pela Secretaria Judiciária, RESOLVE: Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 478/2011 passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação: “Art. 1º Autorizar a Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal a praticar os seguintes atos cartorários oficiais de impulso ou de regularização processual: (...) IV – poderá abrir vista de: (...) XII – intimar a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil”. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI RESOLUÇÃO Nº 590, DE 8 DE AGOSTO DE 2016 Atualiza as tabelas de cargos em comissão e de funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Supremo Tribunal Federal. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e considerando o contido nos Processos nº 348.708/2012, R E S O L V E: Art. 1º O quantitativo dos cargos em comissão e das funções comissionadas do Quadro de Pessoal da Secretaria e sua distribuição pelas Unidades da estrutura orgânica do Supremo Tribunal Federal passam a vigorar na forma dos Anexos I e II. Art. 2º Ficam revogadas as Resoluções nº 537, de 16 de outubro de 2014, e nº 557, de 12 de agosto de 2015. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI ANEXO I (Resolução nº 590, de 8/8/2016) CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS GRUPO NÍVEL DENOMINAÇÃO QUANTIDADE PARCIAL TOTAL CJ-4 Diretor-Geral da 1 Secretaria CJ-4 Secretário-Geral 1 da Presidência CJ-3 Secretário 10 CJ-3 Chefe de 1 Gabinete da Presidência CJ-3 Chefe de 1 DIREÇÃO E CHEFIA Gabinete da Secretaria-Geral 175 da Presidência CJ-3 Chefe de 10 Gabinete de Ministro CJ-3 Assessor-Chefe 8 CJ-2 Coordenador 29 CJ-2 Secretário de 2 Turma CJ-1 Presidente da 1 CPL FC-06 Chefe de Seção 111 CJ-3 Assessor da 1 Vice-Presidência CJ-3 Assessor 7 Especial CJ-3 Assessor de 80 Ministro CJ-2 Assessor II 4 CJ-1 Assessor I 16 ASSESSORAMENTO CJ-1 Assistente 20 571 E ASSISTÊNCIA Judiciário 571 FC-06 Oficial de 12 Gabinete FC-06 Assistente VI 4 FC-05 Assistente V 2 FC-04 Assistente IV 40 FC-03 Assistente III 172 FC-02 Assistente II 131 FC-01 Assistente I 82 ANEXO II (Resolução nº 590, de 8/8/2016) LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS UNIDADE NÍVEL DENOMINAÇÃO PAR Q C U I A A N L TIDA T D O E TAL CJ-3 Chefe de Gabinete 1 da Presidência CJ-2 Assessor II 1 Gabinete da 4 Presidência FC-06 Oficial de Gabinete 1 FC-03 Assistente III 1 CJ-4 Secretário-Geral 1 da Presidência CJ-3 Chefe de Gabinete 1