Origem: HC - 345319 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: MINAS GERAIS Cuida-se habeas corpus contra decisão de ministro Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente os pedidos formalizados no writ. O impetrante sustenta que a hipótese admite a relativização do óbice previsto no enunciado da Súmula 691/STF, porque a causa de pedir a concessão da ordem está circunscrita a exceção de prazo do paciente, sem a formação de culpa, sem que esteja concluída a instrução processual, demora que, segundo afirma, não há de ser atribuída a defesa. O deferimento do pedido de cautelar implicaria antecipação do mérito da impetração, o que não se amolda ao disposto no art. 13, VIII, do RISTF, que autoriza a atuação excepcional da Presidência desta Corte. Posto isso, aguarde-se o reinício do período forense e, então, proceda à remessa dos autos ao Ministro Edson Fachin, a quem foi distribuída essa impetração. Publique-se. Brasília, 11 de julho de 2016. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI Presidente