Origem: 50103568520134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravos que têm como objeto decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná, assim fundamentado: “[...] Portanto, conclui-se que o FNDE é órgão destinatário da arrecadação do salário educação, logo, juntamente com a União - que detém a competência constitucional para a instituição do tributo em tela -, detém legitimidade passiva ad causam para responder pelas ações em que se pleiteia a sua repetição. De outro lado, não guarda pertinência com a questão tributária aqui examinada, o aspecto suscitado pelo recorrente relativo ao repasse de parcela dos recursos do salário educação aos Estados e Municípios, pois esse aspecto diz respeito à divisão das receitas pública - após arrecadas pelo ente competente - em conformidade com o orçamento da União. Ou seja, é questão de Direito Financeiro e não de Direito Tributário, em nada afetando a responsabilidade dos entes acima referidos relativamente à repetição integral do indébito. […] Quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), haja vista que o entendimento do Juízo de origem encontra-se em consonância com o TRF da 4ª. Região: ‘TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE [...] 3. Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. (TRF4, AC 5006199-09.2012.404.7105, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/02/2014) (grifei)' No mesmo sentido, tem-se o entendimento do STJ: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. nn. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, ulgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) (grifei)' Por fim, não procede a alegação da União no sentido de que, para fazer jus à restituição das contribuições recolhidas indevidamente, cumpre ao contribuinte comprovar que não transferiu o respectivo encargo financeiro a terceiros, conforme já decidido pelo STJ: ‘TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TRIBUTO DE ESPÉCIMES E DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - LEI Nº 9.250/95. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que a compensação tributária somente é possível quando se tratar de tributos e contribuições de mesma espécie e que tenham a mesma destinação orçamentária. A compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição social do salário educação somente é admissível com valores devidos a título da própria contribuição. Em relação à prova de que o autor não recuperou do contribuinte de fato os valores pleiteados, é de se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial de que os créditos referentes à contribuição previdenciária devida ao INSS, por sua natureza de tributo direto, não estão sujeitos à comprovação da não-repercussão. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que a compensação será acrescida de juros equivalentes à SELIC, calculados a partir de 1º janeiro de 1.996. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e por Sabina Modas Comércio Ltda. improvidos. (REsp 337.634/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 234 - grifo nosso)' Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” O primeiro recurso, interposto pela União, busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 212, § 5º, da Carta. Sustenta que: (i) a parte recorrida está sujeita ao pagamento da contribuição do salário-educação; (ii) o exercício da atividade rural na condição de empregador tem o condão de equipará-la à empresa sujeita ao financiamento do ensino fundamental público; (iii) o produtor rural empregador pessoa física é considerado empresa por expressa disposição de lei. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso porque o caso demandaria o exame de matéria infraconstitucional. No agravo, a União limita-se a reiterar os argumentos deduzidos na peça do recurso extraordinário. Nessas condições, é inadmissível o recurso de agravo, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Nesse sentido, vejam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.02.2012. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada . Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 848.485-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) Ante o exposto, o recurso de agravo da União não merece prosperar. Passo ao exame do recurso extraordinário interposto pelo FNDE. No que tange ao segundo recurso extraordinário, interposto pelo FNDE, busca fundamento no art. 102, III, a e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da incidência da contribuição social ao salário-educação, nos termos da legislação infraconstitucional de regência; (ii) não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação; (iii) a negativa de vigência ao art. 15 da Lei nº 9.424/96. Verifico que os arts. 97, 105, III, e 212, § 5º, todos da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento a ambos os recursos. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator