Supremo Tribunal Federal 01/08/2016 | STF

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Número de movimentações: 126

Origem: MS - 34288 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL Trata-se de Mandado de Segurança proposto por MARIA IZABEL AZEVEDO NORONHA contra ato do Exmo. Sr. Presidente da República Interino, que tornou sem efeito a indicação da impetrante para compor uma das Câmaras do Conselho Nacional de Educação. A impetrante alega, em síntese, que “Adquiriu o direito líquido e certo, que ora pleiteia a manutenção via mandado de segurança, no momento em que foi designada pela Excelentíssima Presidenta da República Dilma Rousseff, através de Decreto Presidencial de 10 de maio de 2016, ao cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica, para exercício do mandato de 04 (quatro) anos, em conformidade com o artigo 8º, §6º da Lei 4.024/1961, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional.” Ressalta, ademais, que: “Não há que se falar em ausência de direito ao cargo a que a Impetrante foi designada, em razão de, quando teve sua nomeação revogada, não ter tomado a posse efetiva do cargo de conselheira do CNE, haja vista que o direito ao cargo já havia sido adquirido quando da designação realizada em 10 de maio de 2016, configurando direito subjetivo da Impetrante o exercício desse cargo público a que foi regulamente designada.” Ao final, requer: “a) Inicialmente, pelo conhecimento, por esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da presente Ação de Mandado de Segurança, nos termos do art. 102, I, d , da Constituição Federal. b) A concessão da medida liminar pleiteada,  inaudita altera parte , com a suspensão do ato abusivo, arbitrário e ilegal impugnado, até decisão final do presente mandado de segurança, garantindo-se o exercício do mandato no cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação à Impetrante, impedindo, suspendendo ou tornando sem efeito, por consequente, a posse dos conselheiros irregularmente nomeados, cuja cerimônia ocorrerá na data de 11 de julho de 2016, em obediência ao art. 8º, § 6º da Lei 4.024/1961, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica; c) A concessão definitiva da segurança pretendida, para anular o ato arbitrário, abusivo e ilegal praticado e assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de exercer o mandato no cargo de conselheira da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação até o termo final de seu mandato, em obediência ao art. 8º, § 6º da Lei 4.024/1961, ao princípio da legalidade, ao ato jurídico perfeito e a manutenção da ordem jurídica, tornando sem efeito, de forma definitiva, a posse eventualmente realizada dos conselheiros irregularmente investidos; e d) A notificação da autoridade coatora, nos termos do art.7º, inciso I, da Lei 12.016/09, instruída da cópia que acompanha a presente exordial, a fim de que preste as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias; e e) Seja ouvido o representante do Ministério Público” É o relatório. Decido. Bem examinados os autos, verifico, em juízo de mera delibação, próprio desta fase, que, embora indicada por Decreto Presidencial de 10 de maio de 2016, a impetrante não tomou posse no cargo de Conselheira da Câmara de Educação Básica, o que retira do feito a urgência necessária para o exercício da competência prevista no art. 13, VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o ato de indicação objeto dos autos ainda não se aperfeiçoou, sendo incontroverso que a requerente não chegou a ser investida no cargo e, portanto, não se acha no efetivo exercício de mandato de Conselheira. Por outro lado, cumpre salientar que o ato a ser praticado na próxima segunda-feira é plenamente reversível e que, por ora, milita em favor do Poder Público a presunção de veracidade e de legalidade de seus atos. Tanto assim que o art. 22, § 2º da Lei 12.016/09, aplicável por analogia à hipótese dos autos, recomenda que se ouça a Administração Pública antes da concessão de eventual liminar. Note-se, por oportuno, que a providência em apreço se aplica ao caso até mesmo para que a decisão a ser tomada seja definitiva e não efêmera ou provisória, tendo em consideração o interesse público e o princípio da continuidade do serviço público. Isso posto, indefiro a liminar requerida, sem prejuízo de reapreciação do feito pelo juiz natural em período de normalidade. Determino, outrossim, que se notifique a autoridade impetrada para que preste informações prévias, no prazo legal. Dê-se ciência à Advocacia-Geral da União para que se manifeste sobre eventual interesse de compor a lide. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Ministro Relator. Publique. Brasília, 8 de julho de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Presidente
Origem: PPE - 796 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO: 1. Trata-se de Pedido de Prisão para fins de Extradição formulado pela Polícia Federal, com base nas informações da Difusão Vermelha incluídas pelas autoridades da Argentina, em desfavor de Mariano Hernan Cianis. O pedido foi apresentado na forma do art. 82, § 2º, da Lei n. 6815/80. 2. De acordo com o pedido, o extraditando é acusado, perante as autoridades argentinas, de ter abusado sexualmente da filha de sua companheira, desde que ela tinha 5 anos de idade até os seus 16 anos. Em razão desses fatos, foi expedido mandado de prisão contra o extraditando pelo Juizado de Garantias nº 5 do Departamento Judicial de La Plata, Argentina, em 30.10.2014. 3. É o essencial a relatar. Decido. 4. O pedido foi encaminhado na forma do art. 82 da Lei n. 6815/80. No caso, os documentos que instruem os autos comprovam ter sido a prisão do extraditando decretada, por autoridade judiciária afirmada como competente, cabendo ressaltar que os fatos delituosos que motivaram a decretação da prisão pela Justiça estrangeira parecem satisfazer, neste exame preliminar, a exigência imposta pelo postulado da dupla tipicidade. O interesse da Argentina na extradição é revelado pela troca de informações entre o Escritório da Interpol em Brasília e o Escritório da Interpol em Buenos Aires (fls. 07). 5. Diante do exposto, decreto a prisão para fins de extradição de Mariano Hernan Cianis, nos termos do art. 82 da Lei nº 6.815/1980. 6. Expeça-se mandado de prisão para ser cumprido pelo Departamento de Polícia Federal. Oficie-se ao Ministro da Justiça e comunique-se ao Diretor da Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras. Comunique-se, tão logo efetivada a prisão do extraditando, a este Supremo Tribunal Federal, ao Ministro da Justiça e ao Estado requerente. A publicação desta decisão somente será feita após a prisão, nos termos da legislação brasileira. Publique-se. Int.. Brasília, 24 de junho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator RECURSOS
Origem: AC - 960107363 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos por João Domingos Pereira contra acórdão da Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se negou provimento ao Agravo Regimental, assim ementado: “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Serviço Militar. Licenciamento de militar temporário. 3. Permanência na atividade após cumprido o prazo de engajamento. Inexistência do direito a continuar em atividade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 361305 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/03/2008, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01093) Referido recurso foi interposto na data de 14.04.2008. Em suas razões recursais, o Embargante aponta suposta divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma. Afirma que a decisão que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto considerou inexistir violação ao disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal porque a Administração militar entendeu por bem não reengajá-lo no serviço, pelo cumprimento do prazo legal, sem embargo da falta disciplinar que lhe foi atribuída. Nada obstante, aponta como paradigma a decisão proferida no Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 317.021-3, julgado em 31 de maio de 2015, cujo Relator foi o Ministro Cézar Peluso, no qual a Primeira Turma entendeu inexistir distinção entre o término do período de cumprimento do serviço militar temporário e o afastamento do militar no decorrer do serviço, realçando a necessidade do devido processo legal. Em contrarrazões, o Embargado pugna pela manutenção do entendimento esposado no acórdão da lavra do Min. Gilmar Mendes. Em seu parecer, a Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo desprovimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os presentes embargos não devem ser conhecidos. Primeiramente, é de se ressaltar que o Embargante aponta na peça recursal que o acórdão ora impugnado diverge daquele proferido nos autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 317.021-3, de Relatoria do Min. Cézar Peluso, julgado na data de 31.05.2005, cuja ementa é a que segue: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Ausência de razões novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado”. Nada obstante, a cópia de acórdão que acompanha o recurso, em fls. 282/287, refere-se ao Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 217.579, também de Relatoria do Min. Cézar Peluso, julgado na data de 16.12.2004, com a seguinte ementa: “EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Servidor público. Policial militar. Licenciamento "ex offício". A ausência de processo administrativo para a apuração da culpa ou dolo do servidor. Princípio do contraditório e da ampla defesa. Inobservância. Recurso provido. À demissão do servidor público, com ou sem estabilidade no cargo, deve preceder processo administrativo para a apuração da culpa, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório. 2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.” Assim, ao fazer acompanhar o recurso de cópia de acórdão diverso daquele apontado no recurso como paradigma, o Embargante descumpre o disposto no artigo 331 do Regimento Interno desta Casa, o qual dispõe: “Art. 331. A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.” Ademais, ressalte-se que a ratio decidendi  do aresto ora impugnado consistiu na circunstância de que, no presente caso, “ houve licenciamento ex officio do agravante ao final do tempo de engajamento, possibilidade contemplada pela Estatuto da Polícia Militar ”, diferenciando-se das hipóteses nas quais a transgressão disciplinar se mostra razão única pra o licenciamento do militar, o que não se configurou no caso em tela. Entretanto, nem no paradigma indicado na petição inicial, nem no julgado cuja cópia veio aos autos, extrai-se que a referida circunstância tenha sido debatida nos acórdãos cuja prevalência ora se requer, uma vez que em ambos, toda a fundamentação dirige-se à constatação de que os agravos regimentais consistiam em abuso do direito de recorrer, com a consequente atribuição de multa ao recorrente. Ou seja, não demonstrou o Embargante os elementos necessários para a aferição da identidade entre as situações fáticas narradas nos autos, nem mesmo a possibilidade de extensão da solução jurídica encontrada nos arestos apontados como paradigma ao caso presente, uma vez que os acórdãos decidiram matéria exclusivamente processual, o que não vem ao encontro da pretensão do Embargante, que pretende a reforma do julgado a fim de ser-lhe assegurado o pleito de direito material buscado nos autos. Assim, no bojo destes embargos de divergência deixou-se de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, o que impossibilita a apreciação da matéria de fundo, tendo em vista a ausência dos pressupostos recursais. A respeito do tema, vejam-se as ementas dos seguintes julgados: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART. 331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 24.08.2015) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FUNDO. INSUBSISTÊNCIA. Embargos de Divergência. Pressupostos necessários ao conhecimento. Dissidência de julgados não demonstrada. Apreciação da matéria de fundo. Impossibilidade. A ausência dos pressupostos necessários ao conhecimento dos embargos de divergência inviabiliza o exame da matéria inserta nas razões recursais. Agravo regimental não provido.” (RE 136332 EDv-AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO: IMUNIDADE: DISTRIBUIÇÃO DE JORNAIS, REVISTAS E PERIÓDICOS. C.F., art. 150, VI, d. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA: DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. I.- Inocorrência da demonstração de que a questão posta no acórdão-embargado da 1ª Turma - terceiro que presta serviços de transporte de jornais para a sua distribuição, que o acórdão embargado entendeu que não está abrangido pela imunidade - seria divergente de entendimento da 2ª Turma. II.- Embargos de divergência não admitidos. Agravo não provido .” (RE 116607 EDv-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 20.06.2003) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º do RISTF. Publique-se. Brasília, 05 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 00089844020138260576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 82): “Recurso Inominado – Servidor Público Municipal – Concessão de sexta parte – computo do período de atividade exercida antes da implantação do regime estatutário – Súmula 678 do STF – Recurso a que se nega provimento.” No recurso extraordinário (fls. 85-91), com fundamento no art. 102, III, “a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, caput , do Texto Constitucional. Sustenta-se violação do princípio da legalidade, uma vez que o adicional de sexta-parte, conforme legislação municipal, seria devido somente aos servidores que mantém vínculo estatutário com o Município de São José do Rio Preto. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na jurisprudência do STF (fl. 107). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a questão referente à violação do dispositivo constitucional apontado não foi objeto de debate no acórdão recorrido. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Ainda que superado o referido óbice, não mereceria prosperar o presente recurso. Isso porque eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame da legislação local aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 280 do STF. Na espécie, ressalto que a violação do princípio da legalidade demanda necessariamente a análise de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável ao caso, portanto, a Súmula 636 do STF: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 28 de junho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente
Origem: 50103568520134047009 - TRF4 - PR - 1ª TURMA RECURSAL Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravos que têm como objeto decisão que negou seguimento aos recursos extraordinários interpostos contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Paraná, assim fundamentado: “[...] Portanto, conclui-se que o FNDE é órgão destinatário da arrecadação do salário educação, logo, juntamente com a União - que detém a competência constitucional para a instituição do tributo em tela -, detém legitimidade passiva ad causam para responder pelas ações em que se pleiteia a sua repetição. De outro lado, não guarda pertinência com a questão tributária aqui examinada, o aspecto suscitado pelo recorrente relativo ao repasse de parcela dos recursos do salário educação aos Estados e Municípios, pois esse aspecto diz respeito à divisão das receitas pública - após arrecadas pelo ente competente - em conformidade com o orçamento da União. Ou seja, é questão de Direito Financeiro e não de Direito Tributário, em nada afetando a responsabilidade dos entes acima referidos relativamente à repetição integral do indébito. […] Quanto ao mérito, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Lei 10.259/01, art. 1º), haja vista que o entendimento do Juízo de origem encontra-se em consonância com o TRF da 4ª. Região: ‘TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. INEXIGIBILIDADE [...] 3. Nos termos da legislação supra referida, a contribuição somente é devida pela empresa, assim entendida a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. O produtor rural, pessoa física, não se enquadra no conceito de empresa. (TRF4, AC 5006199-09.2012.404.7105, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/02/2014) (grifei)' No mesmo sentido, tem-se o entendimento do STJ: ‘PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. nn. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, ulgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) (grifei)' Por fim, não procede a alegação da União no sentido de que, para fazer jus à restituição das contribuições recolhidas indevidamente, cumpre ao contribuinte comprovar que não transferiu o respectivo encargo financeiro a terceiros, conforme já decidido pelo STJ: ‘TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO – COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - TRIBUTO DE ESPÉCIMES E DESTINAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DIVERSAS - IMPOSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC - LEI Nº 9.250/95. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento de que a compensação tributária somente é possível quando se tratar de tributos e contribuições de mesma espécie e que tenham a mesma destinação orçamentária. A compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição social do salário educação somente é admissível com valores devidos a título da própria contribuição. Em relação à prova de que o autor não recuperou do contribuinte de fato os valores pleiteados, é de se aplicar, mutatis mutandis, o entendimento jurisprudencial de que os créditos referentes à contribuição previdenciária devida ao INSS, por sua natureza de tributo direto, não estão sujeitos à comprovação da não-repercussão. Estabelece o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95 que a compensação será acrescida de juros equivalentes à SELIC, calculados a partir de 1º janeiro de 1.996. Recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e por Sabina Modas Comércio Ltda. improvidos. (REsp 337.634/RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 234 - grifo nosso)' Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” O primeiro recurso, interposto pela União, busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 195 e 212, § 5º, da Carta. Sustenta que: (i) a parte recorrida está sujeita ao pagamento da contribuição do salário-educação; (ii) o exercício da atividade rural na condição de empregador tem o condão de equipará-la à empresa sujeita ao financiamento do ensino fundamental público; (iii) o produtor rural empregador pessoa física é considerado empresa por expressa disposição de lei. Na hipótese, a decisão agravada negou seguimento ao recurso porque o caso demandaria o exame de matéria infraconstitucional. No agravo, a União limita-se a reiterar os argumentos deduzidos na peça do recurso extraordinário. Nessas condições, é inadmissível o recurso de agravo, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. Nesse sentido, vejam-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 317, § 1º, REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.02.2012. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso no artigo 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada . Ausência de ataque, nas razões do agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido”. (ARE 848.485-AgR, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, Primeira Turma) Ante o exposto, o recurso de agravo da União não merece prosperar. Passo ao exame do recurso extraordinário interposto pelo FNDE. No que tange ao segundo recurso extraordinário, interposto pelo FNDE, busca fundamento no art. 102, III, a  e b , da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97; 105, III; e 212, § 5º, todos da Carta, bem como à Súmula Vinculante nº 10. Sustenta, em síntese: (i) a legitimidade da incidência da contribuição social ao salário-educação, nos termos da legislação infraconstitucional de regência; (ii) não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação; (iii) a negativa de vigência ao art. 15 da Lei nº 9.424/96. Verifico que os arts. 97, 105, III, e 212, § 5º, todos da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário prequestionamento. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356/STF. Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento a ambos os recursos. Publique-se. Brasília, 01 de julho de 2016. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
Origem: 50080917120124047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Procedência: PARANÁ DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadimitiu o recurso extraordinário em que se discute a extinção da pretensão da parte autora para revisar o ato de concessão de benefício previdenciário, porquanto ocorreu a decadência. Nas razões recursais, alega-se a existência de direito adquirido ao melhor benefício. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, entendeu pela existência de repercussão geral da matéria versada no extraordinário (Tema 313) e, ao julgar o mérito, consolidou entendimento assim sintetizado: “RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.” Constata-se que foi ratificado o entendimento segundo o qual, com base na segurança jurídica e no equilíbrio financeiro e atuarial, não podem ser eternizados os litígios. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF. Publique-se. Brasília, 12 de julho de 2016. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente