Movimentação do processo ARE 972320 do dia 03/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 34/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00332394319994036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Terceira Região:

“previdenciário. Processual civil. Mandado de segurança. Agravo
legal. Os argumentos trazidos na irresignação da parte agravante foram
devidamente analisados pela r. Decisão hostilizada, a qual se encontra
alicerçada na legislação e jurisprudência aplicável. Agravo legal desprovido”.

2. A Agravante alega contrariados o art. 5º, incs. XXXVI e LV, da
Constituição da República e o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República.

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 284 e 356 deste Supremo Tribunal Federal.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste à Agravante.

5. A Agravante não impugnou a incidência das Súmulas 284 e 356
deste Supremo Tribunal Federal.

Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam todos os fundamentos da decisão agravada:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso. II – Agravo regimental a que se nega
provimento
” (ARE n. 881.482-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Plenário, DJe 3.8.2015).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inviável o
agravo de instrumento no qual não são impugnados de forma específica todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário
 ” (AI n.
680.102-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 19.6.2009).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO - AGRAVO
IMPROVIDO. - Impõe-se, à parte recorrente, quando da interposição do
agravo de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões
em que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário. Precedentes
” (AI n. 519.332-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 18.2.2005).

6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do
Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora