Movimentação do processo ARE 962376 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20130198989000200 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado:
“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
INTERPOSTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, § 1°-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ARGUMENTO, FÁTICO, OU
JURÍDICO, CAPAZ DE ALTERAR O POSICIONAMENTO ADOTADO NA
DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM  POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal. Alega-se, também, a constitucionalidade da
capitalização mensal dos juros prevista na Medida Provisória nº 2.170-36/01.
Considerando o julgamento pelo Plenário desta Corte do Tema 33 da
Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet, que
trata da “Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que
disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional”, os autos foram devolvidos à câmara julgadora pelo Vice-Presidente
do Tribunal de origem, na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil,
para reapreciação da questão constitucional destacada. O acórdão desse
julgamento recebeu a seguinte ementa:

“CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME POR FORÇA DO JULGAMENTO DE PARADIGMAS
REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA, NOS REGIMES DE RECURSO
REPETITIVO (STJ) E REPERCUSSÃO GERAL (STF). ARTIGOS 543-B, §3º,
E 543-C, §7º, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCONGRUÊNCIA DETECTADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, MANTENDO A SENTENÇA DE
PRIMEIRO GRAU, NO ENTANTO, EM RELAÇÃO AO AFASTAMENTO DA
INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo),
decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que

expressamente pactuada, posição que passou a ser adotada por esta Corte
de Justiça, a partir do julgamento dos Embargos Infringentes nº
2014.026005-6, da relatoria do Desembargador Amílcar Maia (julgado em 25
de fevereiro de 2015), ante o disposto no artigo 243, II, §1º, do RITJRN, após
o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n.º
592.377, em regime de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), que
reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.170-36/2001,
inviabilizando a manutenção do entendimento exarado na Arguição de
Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00;

- Não havendo nos autos, no entanto, a necessária demonstração de
que a capitalização estaria
expressamente pactuada , não há como alterar a
conclusão do acórdão reexaminado, em que pese o registro de novos
fundamentos;

- Manutenção da conclusão do acórdão.”

Decido.

Não merece prosperar a alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal, haja vista que este Supremo Tribunal Federal já
assentou que a garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a
possibilidade da revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
causa. Nesse sentido, anote-se:

“1. Recurso extraordinário: descabimento: dispositivos constitucionais
dados por violados não analisados pelo acórdão recorrido nem objeto de
embargos de declaração: incidência das Súmulas 282 e 356.

2. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia decidida à
luz de legislação infraconstitucional: alegada violação dos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta:
incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.

3. A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não exclui a
possibilidade de revisão judicial do contrato para coibir o enriquecimento sem
causa” (AI 587.727-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda
Pertence, DJ de 20/10/06).

“CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE
PROVA. SÚMULA 279-STF.

I. - O acórdão assenta-se na prova, que não se examina em recurso
extraordinário (Súmula 279-STF).

II. - A verificação, no caso concreto, da ocorrência, ou não, de
violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se
no campo infraconstitucional.

III. - Agravo não provido” (AI 496.468-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Carlos Velloso, DJ de 22/10/04).

Ademais, ressalte-se que o Tribunal de origem, apesar de reconhecer
a constitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01,
destacou, expressamente, que “não há nos autos a cópia do próprio
instrumento contratual, ou de qualquer documento que permita avaliar se a
capitalização está ou não expressamente pactuada na hipótese, sendo certo
que caberia à instituição financeira a produção de tais provas”.

Nesse caso, ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca
da ausência de cláusula expressa fixando a capitalização mensal dos juros e
acolher a pretensão recursal demandaria, induvidosamente, o reexame do
contrato em questão e da legislação infraconstitucional pertinente, operações
vedadas no âmbito do recurso extraordinário, a teor das Súmulas nºs 454 e
636/STF. Sobre o tema, anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO CONTRATUAL.
QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DO STF. 1. A revisão
contratual, quando sub judice a controvérsia, encerra análise de normas
infraconstitucionais e das cláusulas do contrato. 2. A violação reflexa e oblíqua
da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso
extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o
recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo
Tribunal Federal. 4. O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da
ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extraordinária, posto
implicarem análise de matéria infraconstitucional. 5. In casu, o acórdão
recorrido originariamente assentou: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
CONTRATO DE EMPRESTIMO E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA- Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Possibilidade,
no entanto, do afastamento de encargos ou cláusulas abusivas, sempre que
houver afronta ao ordenamento jurídico - Não demonstração da contratação
de capitalização - Inadmissibilidade da prática de capitalização mensal,
permitida apenas a anual- Possibilidade de aplicação da comissão de
permanência, para o período de inadimplência, à taxa de mercado, desde que
não cumula com correção monetária, juros de mora ou multa Comprovação da
cumulação- Recurso do Banco não provido. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO - Alegação de que o perito judicial não considerou os depósitos
em conta corrente efetuados pelo autor - Descabimento - hipótese em que
alguns débitos efetuados na conta corrente do autor foram efetuados após o
vencimento das parcelas, em razão da ausência de saldo suficiente, gerando
a incidência de encargos moratórios - Laudo pericial aceito, nesse ponto-
Recurso do autor não provido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO” (ARE nº
707.807/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de

17/9/13).

“CONSTITUCIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA
454 DO STF. I - Com a negativa de provimento ao recurso especial quanto à
capitalização de juros, permaneceu incólume fundamento, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, referente à ausência de previsão contratual
acerca da capitalização de juros. II - existência de controvérsia quanto à
existência de pacto quanto à capitalização de juros, cuja solução demanda o
reexame de cláusula contratual. Incidência da Súmula 454 do STF. III - Agravo
Regimental improvido” (RE nº 573.038/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 12/9/08).

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: RE nº
554.023/DF, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/9/15; RE nº
564.441/RS, de minha relatoria, DJe de 17/12/10; e RE nº 588.167/RS,
Relator o Ministro Menezes Direito, DJe de 23/6/08.

Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

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