Movimentação do processo ARE 962571 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 962571
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- Procurador
- Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul
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- Recorrente
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- Advogado
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrido
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- Cláudio Roberto Monteiro Ayres (A/S) e outros
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 14157965120148120000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
AO POSTO DE CORONEL DA PM – MILITAR QUE SE ENCONTRAVA EM
DISPONIBILIDADE NO MINISTÉRIO PÚBLICO – LC 53/90 – IMPETRANTES
PRETERIDOS NA PROMOÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO –
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A promoção na carreira militar é ato administrativo vinculado. Não
obstante a abertura de vagas para a promoção de militar federal seja um ato
administrativo discricionário, a partir do momento em que o edital é publicado,
o administrador fica vinculado a todos os termos ali consignados.”
Opostos embargos de declaração pelos ora recorridos, foram
acolhidos para, sanando contradição apontada, determinar que “o dispositivo
do mandado de segurança passe a constar da seguinte forma:
Posto isso, peço venia ao E. Relator para conceder a segurança, a
fim de que os impetrantes sejam promovidos ao posto de Coronel, com
efeitos desde 21/4/2014, sem prejudicar a classificação dos outros militares
promovidos anteriormente.'”.
Posteriormente, opostos embargos declaratórios pelo Estado de Mato
Grosso do Sul, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º, 37,
caput, e 97 da Constituição Federal, bem como da Súmula Vinculante nº
10/STF.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Não procede a alegação de contrariedade ao artigo 2º da
Constituição Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é pacífica no sentido de que o julgamento, pelo Poder Judiciário, da
legalidade dos atos dos demais poderes, não representa ofensa ao princípio
da separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E
454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da
legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e,
em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta
Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).
No tocante à alegada violação do artigo 37, caput, da Constituição
Federal, essa seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja
reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº
636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Ademais, ressalte-se que para acolher a pretensão recursal e divergir
do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da possibilidade da
promoção por merecimento dos recorridos e dos critérios que a permeiam,
seria imprescindível a análise da legislação local pertinente (Lei Estadual nº
2.280/01, Decreto Estadual nº 10.768/02 e Lei Complementar Estadual nº
53/90) e o reexame dos fatos e provas que compõem a lide, procedimentos
vedados em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e
280 desta Corte. Sobre o tema, destacam-se:
“Ementa: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. Militar transferido para reserva remunerada. 3. Critérios
de promoção a grau hierárquico superior. Revolvimento do acervo fático-
probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento” (RE nº 817.701/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 4/11/2014).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
militar. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa.
Competência legislativa. Transferência para a reserva remunerada. Grau
hierárquico superior. Critérios. Legislação local. Preenchimento dos requisitos.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Recurso extraordinário
interposto com fundamento também nas alíneas c e d do art. 102, inciso III, da
Constituição Federal. Não cabimento. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada
pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição da República. 3. No acórdão recorrido, não se divergiu da
orientação assentada na Corte de que cabe à lei estadual, nos termos do art.
142, § 3º, inciso X, regulamentar as disposições do art. 42, § 1º, da
Constituição Federal. 4. O Tribunal de origem concluiu que os ora agravados
preenchiam os requisitos legais para sua transferência para a reserva
remunerada, com proventos equivalentes à remuneração percebida no grau
hierárquico imediatamente superior, com fundamento na Lei Complementar
estadual nº 53/90 e nos fatos e nas provas dos autos. Incidência no ponto das
Súmulas nºs 280 e 279/STF. 5. A Corte de origem não julgou válida lei ou ato
de governo local contestados em face da Constituição Federal, tampouco em
face de lei federal, razão pela qual fica igualmente inviabilizado o
processamento do recurso extraordinário pelas alíneas c e d do permissivo
constitucional. 6. Agravo regimental não provido” (ARE 724.191/MS-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 9/9/2013).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL N. 53/90. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
LOCAL. SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE nº 733.499/MS-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR A POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR
NO MESMO ATO QUE O TRANSFERE PARA A RESERVA REMUNERADA.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. CASO DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTE. A controvérsia em torno dos requisitos exigidos para alcançar
a promoção funcional impõe o reexame de matéria fática e de preceitos de
direito local, vedado no recurso extraordinário. Questão de fundo já apreciada
pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu tratar-se de caso de ilegalidade,
sem alcance constitucional [ADI n. 1540, Relator o Ministro Maurício Corrêa,
DJ de 16.11.01]. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº
385.226/MS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau , DJ de
1/12/06).
Por fim, não há falar em violação do artigo 97 da Constituição, ou
ofensa à Súmula Vinculante nº 10/STF, pois o acórdão atacado não declarou a
inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo, tampouco afastou, no
todo ou em parte, sua incidência ao presente caso com base em princípios
constitucionais, limitando-se a interpretar a legislação aplicável ao presente
feito.
Em tais hipóteses, entende a jurisprudência desta Corte não ocorrer a
aludida vulneração. Nesse sentido, confira-se:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Município. Legitimidade ad causam. Competência para
julgamento monocrático do relator. Ausência de prequestionamento. Artigo 97
da CF. Súmula Vinculante nº 10. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. O
art. 544, § 4º, II, alínea b, do Código de Processo Civil, com a redação dada
pela Lei nº 12.322/10, permite ao relator da causa conhecer do agravo para
‘negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal'. 2. É
inviável o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional nele
indicado como violado carece do necessário prequestionamento. 3. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que não há violação do art.
97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do STF quando o
Tribunal de origem, sem declarar a inconstitucionalidade da norma e sem
afastá-la sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal, limita-se a
interpretar e aplicar a legislação infraconstitucional ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido” (ARE n° 895602/RJ-AgR, Segunda Turma, de
minha relatoria, DJe de 4/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. O Tribunal a quo
não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por
violados. Incidência dos óbices das súmulas nºs. 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal. 2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 3. Inviável o
recurso extraordinário pela alínea ‘a', por ofensa ao artigo 97 da CB/88,
quando impugna decisão que não declarou a inconstitucionalidade dos textos
normativos questionados. Precedentes. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 785.709-AgR-AgR/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro
Eros Grau, DJe de 24/6/10).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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