Movimentação do processo ARE 962684 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00901547120148190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Agravo interno. Decisão da relatora que manteve a sentença em
reexame necessário. Reexame necessário. Mandado de segurança. Concurso
público para oficial de cartório da Polícia Civil. Cláusula de barreira.
Convocação para a prova de capacidade física apenas dos candidatos
classificados até a 1500ª posição. Organização do concurso que aplicou os
percentuais de reserva de vagas a negros, índios e deficientes já nessa fase
do certame. Contrariedade ao edital. Literalidade da cláusula 11.1 que
assegura a convocação dos classificados até a 1500ª posição. Ausência de
previsão editalícia de reserva de vagas nessa fase do concurso. Efetivação
das ações afirmativas que deve dar-se na fase de nomeações. Incidência do
art. 3°, § 1° da Lei Estadual n° 6067/2011. Jurisprudência desta Corte.
Decisão de segundo grau que analisou corretamente a matéria. Negado
provimento ao recurso.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega-se, no apelo extremo, violação do art. 37, inciso VIII, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Extrai-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão
vergastado:

“Cinge-se a controvérsia à interpretação do item 11.1 do edital, o qual
traz cláusula de barreira, limitando-se a convocação para a segunda fase do
concurso aos aprovados até a 1.500ª posição.
In verbis :

11.1 Serão convocados para a 2ª ETAPA (Prova de Capacidade
Física), por meio do Edital divulgado no Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, Parte I, e no site www.ibfc.org.br , os candidatos APROVADOS na 1ª
ETAPA (Prova de Conhecimentos), respeitada a ordem de classificação,
correspondente a 02 (duas) vezes o número de vagas ofertadas, acrescidos
dos candidatos aprovados que obtiverem nota idêntica a do candidato
classificado na 1.500ª posição, estando os demais candidatos ELIMINADOS
e, portanto, excluídos automaticamente do concurso.

A organização do certame já aplicou, para o cálculo dos 1.500
convocados, os percentuais referentes à reserva de vagas a negros, índios e
portadores de deficiência, a despeito da classificação superior ou inferior à
1.500ª posição. Em razão da leitura adotada, foi o impetrante, classificado na
1.432ª posição, excluído do concurso.

Consoante pontuou o juízo a quo , trata-se de leitura dissonante da
literalidade do edital, o qual assegura a convocação dos classificados até a
1.500ª posição, bem como não prevê a reserva de vagas já nessa fase do
certame.

E, na ausência de previsão editalícia acerca do momento para a
aplicação da reserva de vagas disciplinada nos itens 1.5 e 1.6 do edital, esta
deve-se dar tão somente quando da nomeação, nos termos do art. 3°, § 1°, da
Lei Estadual n° 6067/2011:

Art.3° Na apuração dos resultados dos concursos, serão formuladas
listas específicas para identificação da ordem de classificação dos candidatos
cotistas entre si.

§ 1° A nomeação dos candidatos aprovados será de acordo com a
ordem de classificação geral do concurso, mas, a cada fração de 5 (cinco)
candidatos, a quinta vaga fica destinada a candidato negro ou índio aprovado,
de acordo com a sua ordem de classificação na lista específica.”

Dessa forma, no presente caso, para entender de forma diversa do
assentado pelo acórdão recorrido, faz-se imprescindível a análise das
cláusulas do edital do certame, da revisão dos fatos e provas presentes nos
autos, assim como da análise da legislação infraconstitucional local,
providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência, na
espécie, das Súmulas nºs 279, 280 e 454 do STF. Sobre o tema:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE
VAGAS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. LEIS 8.112/1990 E 7.853/1989
E DECRETO 3.298/1999. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E ANÁLISE DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 12.9.2012. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior. A jurisprudência desta Corte não admite recurso
extraordinário contra acórdão que contém fundamento infraconstitucional
suficiente e este se torna imodificável. Aplicação da Súmula 283/STF: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE nº
855.573/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de
26/3/15).

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA PARA
DEFICIENTE. ART. 37, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A reserva de
vagas em concurso público destinadas aos portadores de deficiência é
garantia da norma do art. 37, VIII, da Constituição Federal. 2. Analisar a
alegada ofensa à norma constitucional para alterar a conclusão do Tribunal de
origem demandaria o reexame dos fatos e das provas da causa, inviável em
sede extraordinária. Súmula STF 279. 3. Agravo regimental improvido” (AI nº
777.391/RO-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de
7/5/10).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279.
AGRAVO DESPROVIDO. Não é possível, na via extraordinária, o reexame de
fatos e provas do processo, ante o óbice consagrado pelo enunciado da
Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal” (AI nº 558.199/MG-AgR,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 9/2/07).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM
CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONVOCAÇÃO. REEXAME
DE PROVAS E DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS N. 279 E 454 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 726.409-AgR, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10/5/13).

“AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE
TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. REGRA CONSTANTE DO EDITAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. Os requisitos
estabelecidos em edital de concurso constituem matéria de âmbito
infraconstitucional. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto
que não há ofensa direta à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas
vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a
que se nega provimento” (AI nº 521.421/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 22/9/06).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente