Movimentação do processo ARE 962733 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 962733
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- Advogado
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- Advogado
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- Recorrido
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrente
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- Regina Marcia de Lima Ferreira (A/S) e outros
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00379531520108260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D ECISÃO :
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade aos artigos 195, § 4º, e 154,
inciso I, da Constituição Federal.
Pleiteiam os agravantes, nas razões do recurso extraordinário, a
reforma do acórdão recorrido para condenar a recorrida à restituição das
contribuições compulsórias para assistência médica descontadas
indevidamente pelo período de cinco anos.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que o Plenário desta
Corte, em situação análoga, firmou entendimento no sentido de que a
controvérsia referente à restituição dos valores descontados
compulsoriamente a título de contribuição declarada inconstitucional paira no
âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral de tal matéria. Nesse
sentido, anote-se:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição
previdenciária declarada inconstitucional. Valores descontados
compulsoriamente. Restituição. Tema infraconstitucional. Precedentes.
Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto o
direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores descontados
compulsoriamente a título de contribuição previdenciária declarada
inconstitucional, versa sobre tema infraconstitucional” (RE n° 633.329/RS-RG,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Tema 407, DJe de 31/8/11).
Seguindo essa orientação, os seguintes precedentes:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS
GERAIS. CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA,
HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 55. RE 573.540. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA DE
CUNHO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL. DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL AFIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 633.329.
EMBARGOS DESPROVIDOS.” (RE nº 596.411/MG, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 3/6/15).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA DECLARADA NÃO
RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RESTITUIÇÃO
DE VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. A decisão agravada está
alinhada com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que assentara a
ausência de matéria constitucional da controvérsia debatida nos autos,
relativa ao direito de servidores públicos estaduais à restituição de valores
descontados compulsoriamente a título de contribuição previdenciária
declarada não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (RE 633.329-
RG, Rel. Min. Cezar Peluso - Tema 407). Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.” (ARE
nº 709.927/SP, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de
12/3/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO PELOS ESTADOS DE
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DOS
SERVIÇOS DE SAÚDE PRESTADOS AOS SEUS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I
Falece aos Estados-membros competência para criar contribuição
compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares,
farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. Precedentes. II
A controvérsia atinente ao direito de servidores públicos estaduais à
restituição de valores descontados compulsoriamente a título de contribuição
declarada inconstitucional possui natureza infraconstitucional. III Agravo
regimental improvido” (RE n° 631.482/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25/4/12).
Por fim, é incabível o recurso extraordinário pela alínea “c” do inciso
III do art. 102 da CF/88, haja vista que o Tribunal de origem não julgou válida
lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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