Movimentação do processo ARE 962803 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 12751570 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º, DA LEI
ESTADUAL Nº 13.280/2001. REAJUSTES DE ACORDO COM O
FUNCIONALISMO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E SÚMULA
339/STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
104/04. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. PRESCRIÇÃO. TRATO
SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LAPSO PRESCRICIONAL QUE ATINGE

APENAS AS PARCELAS, MAS NÃO O DIREITO AO REAJUSTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO, EXCETO PARA O FUNJUS. SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.”

No recurso extraordinário sustenta-se contrariedade ao artigo 37,
incisos X e XIII, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem decidiu a questão versada nos presentes autos
nestes termos:

“O    direito ao    reajuste    do    serviço    extraordinário

efetivado por policiais militares é previsto pelo art. 37, X, da CF e pelo art. 1º,
da Lei Estadual nº 13.280/2001, cuja redação é a seguinte: "Art. 1º. Fica
alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973,
que trata    das    hipóteses    de

indenização    ao policial    militar,    para    incluir    os serviços

extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem
reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver
reajuste para o funcionalismo estadual.

(…)

Assim, o reajuste do serviço extraordinário dos
policiais militares é automático e obrigatório sempre que houver reajuste do
funcionalismo estadual, conforme determina expressamente a lei específica.

(…)

Os critérios de oportunidade e conveniência, citados
pelo Estado do Paraná, já foram observados no momento de sanção da Lei.”

Assim, para ultrapassar o entendimento firmado no acórdão recorrido
seria imprescindível reexaminar a legislação local aplicável à espécie e o
quadro fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível em sede de
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO
DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO. LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL 266/2004 E LEI ESTADUAL 6.843/1986. CONFLITO APARENTE
DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REAPRECIAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS LOCAIS.
SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS.
39, § 4º, e 144, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 282 E 356
DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE
LEIS ESTADUAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento dos arts. 39, § 4º, e 144, §
9º, da CF. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II - É inadmissível o
recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. III - Os Ministros desta
Corte, no RE 728.428-RG/SC, de minha relatoria, manifestaram-se pela
inexistência de repercussão geral da controvérsia em questão, por
entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que
vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. IV - É incabível a
inovação, em relação ao pedido do recurso extraordinário, em agravo
regimental. Precedentes. V - Agravo regimental improvido” (RE nº
728.763/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 20/8/13).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Servidor público militar. Remuneração integral como base
de cálculo do adicional noturno e das horas extras. LCE 266/2004 e LCE
549/2009 e Lei estadual 6.218/83. 4. Ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional. Controvérsia decidida com base na legislação local. Incidência
do Enunciado 280 da Súmula desta Corte. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento” (RE nº 730.897/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 25/4/13).

Aplicando essa orientação em casos similares ao dos autos, as
seguintes decisões monocráticas: ARE nº 917.159/PR, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 26/11/15; e ARE nº 916.968/PR, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJe de 6/10/15.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente