Movimentação do processo ARE 963219 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00024484520144036301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu o recurso
extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo
amparada no seguinte fundamento:

“Da leitura dos autos, observo flagrante descompasso entre as
alegações recursais e o ato impugnado, tendo em vista que não se decidiu
sobre possibilidade ou não de revisão do benefício previdenciário. O acórdão
recorrido apenas reconheceu a decadência da presente postulação.

Em verdade, a parte autora apresenta recurso padrão, com
argumentação genérica e sem pertinência ao caso concreto.

Sendo assim, imperiosa a incidência da Súmula 284, do Supremo
Tribunal Federal, de seguinte teor:

‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'

Diante do exposto, não admito o recurso extraordinário.”

Decido.

Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo,
o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº
488.369/RSAgR, 4/5/04, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence , DJ de 28/5/04, AI nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21/9/01, e ARE nº 869.881/DF-AgR, Tribunal
Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 14/5/15, esse último
assim ementado:

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, cabe à parte agravante impugnar todos os fundamentos da decisão
agravada, o que não ocorreu no caso. II Agravo regimental a que se nega
provimento.

Sobre o tema, ainda, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL
AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE nº 868.524/DF-AgR, Segunda
Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 6/5/15).

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, ART.
544, § 4º, I. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE
nº 872.646/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe
de 16/3/15).

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente