Movimentação do processo ARE 963508 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00294503220108260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE BARUERI – Pretensão de
recebimento de abono pecuniário denominado 14º salário (Lei Municipal nº
546/1985), denominado de abono merecimento a partir da Lei Municipal nº
1.493/2005, que passou a estabelecer critérios para sua concessão - Negativa
no pagamento a partir de 2006 - Alegação de que lei nova não poderia
retroagir para eliminar direito anterior e não pode prejudicar o direito adquirido
e o ato jurídico perfeito - Descabimento - Inexistência de direito adquirido ao
regime jurídico existente ao tempo da admissão - Precedentes do STF -
Recurso provido - Não há violação do direito adquirido se a Administração
aplica lei posterior que estabelece requisitos para concessão de benefício já
recebido por servidor, pois não há se falar em direito adquirido a regime
jurídico, devendo ser observado somente o direito à estabilidade funcional e à
garantia da irredutibilidade dos vencimentos - Precedente deste Egrégio
Tribunal - Sentença de procedência reformada.

Recurso provido.”

Sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso XXXVI e 37, inciso XV, da
Constituição Federal.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem reconheceu a legalidade da substituição do
abono pecuniário denominado “14º salário” pelo “abono merecimento” com
amparo na legislação local pertinente (Leis Municipais de Barueri nº 546/85 e
nº 1.493/05), cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário, haja
vista o óbice da Súmula nºs 280 desta Corte. Destaque-se:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter
propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação
na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao
plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental
não provido” (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJe de 29/4/15).

“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3.
Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada
complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis
6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do
conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/9/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO.
NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 909.659/SP-
AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 22/10/15).
Por outro lado, é certo que o acórdão recorrido não dissentiu da
pacífica jurisprudência assentada nessa Corte, no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada entretanto a
irredutibilidade de vencimentos.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 12 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

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