Movimentação do processo ARE 963573 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20140110297087 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRESENÇA DE TODOS OS ELEMENTOS ESSENCIAIS.

1- Não há qualquer ilegalidade na atuação da Administração quando
o estabelecimento comercial é notificado em momento anterior para
regularizar a situação em que se encontra, mas permanece inerte.

2- O apelante sofreu diversas autuações relacionadas não só com a
ausência de licença de funcionamento, ma stambém com as condições de
armazenamento dos produtos expostos à venda, sempre com a possibilidade
de apresentar defesa no prazo lega.

3 – Recurso não provido.”

Opostos embargos de declaração, não foram providos.

No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 3º e 5º da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar, haja vista que os dispositivos
constitucionais indicados como violados no recurso extraordinário carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, colhe-se a seguinte fundamentação do voto condutor do
acórdão recorrido:

“No caso em questão, entendo que não se acham presentes os
requisitos necessários para a anulação do auto de infração, porquanto não há
nos autos qualquer documento que indique eventual ilegalidade praticada pela
Administração.

Verifico que a Administração atuou dentro dos limites legais e de
forma proporcional ao expedir os Autos de infração nº 85549, 86895, 87929 e
87963 (fls. 25, 43, 68 e 93).

Nota-se que de julho de 2009 a março de 2010 o apelante sofreu
diversas autuações relacionadas não só com a ausência de licença de
funcionamento, mas também com as condições de armazenamento dos
produtos expostos à venda, sempre com a possibilidade de apresentar defesa
no prazo legal.

Dessa forma, constata-se que o estabelecimento comercial foi
intimado por diversas vezes para regularizar a situação anormal em que se
encontrava, mas quedou-se inerte.

(…)

Por derradeiro, não vislumbro qualquer vício formal no auto de
infração impugnado, tendo em vista que todos os elementos essenciais para a
dentificação do apelant, da infração imputada, do enquadramento legal e da
sanção imposta foram devidamente especificados.”

Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação local aplicada pelo
Tribunal de origem, o que se mostra incabível em sede extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte. A propósito, anote-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (AI nº 451.833/PR-ED,
Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 29/3/11).
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. 1. Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto
impugnado demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie
e a análise dos fatos e provas constantes dos autos. Providências vedadas na
instância extraordinária. 2. Agravo regimental desprovido” (RE nº 605.611/PR-
AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 08/10/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente