Movimentação do processo ARE 963647 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 994081653640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM VIA PÚBLICA MAL
CONSERVADA - PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
DO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA DA
ADMINISTRAÇÃO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR NÃO
CONFIGURADO. 1. Em se tratando de dano fundamentado na omissão
do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva, competindo ao
ofendido provar a ocorrência do ilícito, o nexo de causalidade e a culpa.
2. Procedência da ação. 3. Sentença reformada para julgar a ação
improcedente, invertidos os ônus de sucumbência. 4. Recursos oficial e
voluntário providos.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Colhe-se do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação:

“O acidente ocorrido com o apelado é fato incontroverso nos autos.
Todavia, a ação tem como fundamento a responsabilidade civil decorrente de
eventual omissão do Poder Público no tocante à conservação da via pública, o
que demandaria do apelado a inequívoca prova da culpa da apelante pelos
danos suportados.

Com efeito. O documento de fls. 39, não impugnado pelo apelado,
contradiz o depoimento de fls. 51/52 no sentido de existência de buracos na
pista.

O apelado não trouxe aos autos qualquer fotografia ou outra prova
documental que pudesse comprovar o mau estado de conservação da referida
via pública, de modo que não pode ser aferido, com segurança, o nexo de
causalidade entre o fato e o dano.

A prova da culpa é indispensável para o reconhecimento da
responsabilidade civil subjetiva, não bastando apenas a demonstração do
dano e do ilícito como ocorre no caso de responsabilidade objetiva prevista no
art. 37, § 6º, da CF.

Assim, ausente a prova do nexo de causalidade e da culpa, não se
pode imputar à apelante a responsabilidade pelo ocorrido, razão pela qual
respeitável sentença deve ser reformada para o fim de julgar a ação
improcedentes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC.”

Nesse caso, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o
entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de afastar o nexo
causal, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos,
o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula
nº 279 desta Corte. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:

“CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E
SÚMULA STF 279. PRECEDENTES. 1. A análise da indenização civil por
danos morais e materiais reside no âmbito da legislação infraconstitucional
(Súmula STF 280). 2. Incidência da Súmula STF 279, o que também elide a
apreciação, no caso, da matéria objeto do art. 144 da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental improvido” (AI nº 755.238/MG-AgR, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/11/09).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO EM VEÍCULO
AUTOMOTOR EM DECORRÊNCIA DE PASSAGEM SOBRE BURACO EM
VIA PÚBLICA. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 279 DO STF. I - Decisão
monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário por entender
que concluir de forma diversa do acórdão recorrido necessitaria de reexame
de matéria de prova (Súmula 279 do STF). II - Inexistência de novos
argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora
atacada, que deve ser mantida. III - Agravo regimental improvido” (RE nº
585.007/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe de 5/6/09).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. As alegações
de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Reexame de fatos e
provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo

Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº
742.061/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de
28/5/2009).

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 279 do STF. I - A
apreciação do recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa ao
art. 37, § 6°, da Constituição, encontra óbice na Súmula 279 do STF.
Precedentes do STF. II - Agravo regimental improvido” (RE nº 484.277/SE-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de
7/12/07).

“RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO -
PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS QUE DETERMINAM A RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - O NEXO DE CAUSALIDADE MATERIAL
COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL À CONFIGURAÇÃO DO DEVER
ESTATAL DE REPARAR O DANO - NÃO-COMPROVAÇÃO, PELA PARTE
RECORRENTE, DO VÍNCULO CAUSAL - RECONHECIMENTO DE SUA
INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS -
SOBERANIA DESSE PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL EM MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA DISCUSSÃO, EM SEDE
RECURSAL EXTRAORDINÁRIA, DA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL -
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA
(SÚMULA 279/STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Os elementos
que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil
objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a
causalidade material entre o 'eventus damni' e o comportamento positivo
(ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade
causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa
específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. - O
dever de indenizar, mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva do
Poder Público, supõe, dentre outros elementos (RTJ 163/1107-1109, v.g.), a
comprovada existência do nexo de causalidade material entre o
comportamento do agente e o 'eventus damni', sem o que se torna inviável, no
plano jurídico, o reconhecimento da obrigação de recompor o prejuízo sofrido
pelo ofendido. - A comprovação da relação de causalidade - qualquer que seja
a teoria que lhe dê suporte doutrinário (teoria da equivalência das condições,
teoria da causalidade necessária ou teoria da causalidade adequada) - revela-
se essencial ao reconhecimento do dever de indenizar, pois, sem tal
demonstração, não há como imputar, ao causador do dano, a
responsabilidade civil pelos prejuízos sofridos pelo ofendido. Doutrina.
Precedentes. - Não se revela processualmente lícito reexaminar matéria
fático-probatória em sede de recurso extraordinário (RTJ 161/992 - RTJ
186/703 - Súmula 279/STF), prevalecendo, nesse domínio, o caráter soberano
do pronunciamento jurisdicional dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato
e de prova. Precedentes. - Ausência, na espécie, de demonstração
inequívoca, mediante prova idônea, da efetiva ocorrência dos prejuízos
alegadamente sofridos pela parte recorrente. Não-comprovação do vínculo
causal registrada pelas instâncias ordinárias” (RE nº 481.110/PE, Segunda
Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 9/3/07).

“RE: descabimento: debate relativo à existência de nexo de
causalidade a justificar indenização por dano material e moral, que reclama o
reexame de fatos e provas: incidência da Súmula 279” (AI nº 359.016/DF-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 7/5/04).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, §1° do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 20 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente