Movimentação do processo ARE 963701 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 963701
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- Advogado
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- Recorrente
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- Advogado
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
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- Recorrido
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 20147012517 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos do
Estado de Santa Catarina, assim ementado:
“RECURSO INOMINADO - PREPARO INSUFICIENTE -
RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE
IMPUNHA PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO §
ÚNICO DO ART. 54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC
- DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO.”
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 2º e 5º,
incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário deste
Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no
exame do RE nº 598.365/MG, Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela
ausência da repercussão geral das questões relativas a pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas. O acórdão
desse julgamento foi assim ementado:
“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe de 26/3/10).
Aplicando essa orientação, destacam-se os seguintes julgados de
ambas as Turmas desta Corte:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual.
Ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não ocorrência.
Incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos juizados
especiais. Pressupostos de admissibilidade. Repercussão geral. Ausência.
Questão infraconstitucional. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pela
Corte de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. A análise dos
pressupostos de admissibilidade de incidente dirigido à Turma Regional de
Uniformização é matéria afeta à legislação infraconstitucional, de exame
inviável no recurso extraordinário, uma vez que a afronta ao texto
constitucional, caso houvesse, se daria de forma indireta ou reflexa. 3.
Ausência de repercussão geral, dado o caráter infraconstitucional da matéria,
já declarada no exame do RE nº 598.365/MG. 4. Agravo regimental não
provido” (ARE nº 682.882/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe
de 10/9/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de recurso de competência de Tribunal
diverso: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. 2. Tema constitucional sem repercussão geral (RE
598.365-RE, Rel. Min. Carlos Britto)” (AI nº 614.562/RJ, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 13/11/09).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental. 3. Processo Penal. Alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e
LV, da Constituição Federal. 4. Recurso voltado a impugnar a não admissão
de agravo em recurso especial, com base na Súmula 7/STJ. 5. Pressupostos
de admissibilidade de recurso da competência de outro tribunal. Matéria
infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Precedente: RE-RG
598.365, rel. Min. Ayres Britto, DJe 26.3.2010. 6. Agravo regimental a que se
nega provimento” (ARE nº 711.926/BA-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe de 2/12/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso .
Publique-se.
Brasília, 12 de maio de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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