Movimentação do processo ARE 963706 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
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Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20147010111 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Sétima Turma de Recursos de
Itajaí/SC, assim ementado:

“RECURSO INOMINADO – PREPARO INSUFICIENTE –
RECORRENTE QUE NÃO SE DESIMCUBIU DO ÔNUS QUE LHE IMPUNHA
PROVIDENCIAR O DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FE APLICADA NA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO § ÚNICO DO ART.
54 DA LEI 9.099/95 COMBINADO COM O ART. 35 DO CPC – DESERÇÃO –
RECURSO NÃO CONHECIDO.”

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigos 2º e 5º,

incisos XXXVI e LV, da Constituição Federal.

Decido.

No que se refere ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de
que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Também não procede a alegada violação do artigo 2º da Constituição
Federal, haja vista que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que o julgamento pelo Poder Judiciário da legalidade
dos atos dos demais Poderes não representa ofensa ao princípio da
separação dos poderes. Anote-se, nesse sentido:

“CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E
454. AGRAVO IMPROVIDO. I - Cabe ao Poder Judiciário a análise da
legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e,
em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. II - O
acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional local aplicável à espécie. Incidência da Súmula 280 desta
Corte. III - O exame de matéria de fato e a interpretação de cláusulas
editalícias atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF. IV - Agravo
regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO
DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do
pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem
sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela
Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder
Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta
Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os
excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes
incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo
regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR , Segunda Turma, Relator o
Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000).

Ressalte-se, por fim, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal,
em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do RE nº 598.365/MG,
Relator o Ministro Ayres Britto, concluiu pela ausência da repercussão geral
das questões relativas a pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de Cortes diversas. O acórdão desse julgamento foi assim
ementado:

“PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A
questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais
se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao
caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral', conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608” (DJe de 26/3/10).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente