Movimentação do processo ARE 963929 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 90805785020078260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário no qual se alega contrariedade ao artigo 145, II, da Constituição
Federal.

Eis a ementa do acórdão recorrido:

“APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TAXA DE
LIMPEZA PÚBLICA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS - Fato gerador que considera serviços públicos inespecíficos e
indivisíveis Ilegitimidade da cobrança Lançamentos tributários inexigíveis
Apelação da municipalidade parcialmente provida. TAXA DE REMOÇÃO DE
LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIOS Constitucionalidade da cobrança
Apelação da municipalidade parcialmente provida.” (fl. 343).

Sustenta o recorrente que a taxa em debate está de acordo com o
referido dispositivo constitucional. Aduz que “
o critério de rateio estipulado
pelo legislador municipal já determina, por si só, a especificidade e a
divisibilidade das taxas, posto que ao determinar o valor da taxa com base na
área do imóvel ou da sua testada, individualiza cada contribuinte,
preenchendo os requisitos da divisibilidade e especificidade
” (fls. 367/368).
Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Supremo Tribunal Federal, na Questão de Ordem suscitada no
Recurso Extraordinário n° 576.321/SP, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, reconheceu a repercussão geral da matéria e ratificou a
jurisprudência da Corte no sentido de considerar que
“é inconstitucional a
cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e
limpeza de logradouros e bens públicos”
. Esta decisão está assim ementada:
“CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE
LIMPEZA PÚBLICA. DISTINÇÃO. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO
PRÓPRIA DE IMPOSTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ART. 145, II E § 2º,
DA CONSTITUIÇÃO. I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO
PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
DOS RECURSOS QUE VERSEM SOBRE OS MESMOS TEMAS.
DEVOLUÇÃO DESSES RE À ORIGEM PARA ADOÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES: RE 256.588-ED-EDV/RJ, MIN. ELLEN GRACIE; RE
232.393/SP, CARLOS VELLOSO. II – JULGAMENTO DE MÉRITO
CONFORME PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO” (RE n°
576.321/SP-RG-QO, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 13/2/09).

Verifico que o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade da
cobrança da taxa de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos

por considerar que ela está vinculada a serviços públicos inespecíficos e
indivisíveis. Sobre o assunto, transcrevo a seguinte passagem do voto
condutor do acórdão recorrido:

“No que diz respeito à taxa limpeza e conservação de vias e
logradouros públicos, de fato não atendem os comandos constitucionais
previstos no artigo 145, inciso II, e 77 do CTN, vez que ausentes os
pressupostos autorizadores de sua cobrança da especificidade e
divisibilidade.

(...)

No caso concreto, a ilegitimidade da exação tributária reside na
inespecificidade e indivisibilidade das taxas municipais questionadas, já que
inespecíficos e indivisíveis os serviços públicos a que aludem os dispositivos
legais que instituíram as respectivas hipóteses de incidência.” (fls. 344/345).

Desse modo, para ultrapassar o entendimento do Tribunal a quo
acerca da natureza inespecífica e indivisível dos serviços públicos aludidos
pelas leis regentes das hipóteses de incidência da taxa em questão, seria
necessário o reexame da legislação local e do conjunto fático e probatório
constante dos autos. Eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso
ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o
recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte. Nesse
sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA
DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE. Esta Corte
fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço
universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto
o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e
logradouros. Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula
280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos. Agravo
regimental a que se nega provimento” (RE nº 540.951/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 19/9/12).

“TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO DO MUNICÍPIO DE
MANAUS. LIMPEZA PÚBLICA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279 DO STF. I - O acórdão recorrido dirimiu a questão em exame
com apoio no conjunto fático-probatório dos autos cujo revolvimento não é
possível em recurso extraordinário, a teor da Súmula 279 do STF. II - Agravo
regimental improvido” (RE nº 553.315/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/6/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente