Movimentação do processo ARE 963946 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00003386320138050014 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO DE PROFESSORA MUNICIPAL DE 40 HORAS/AULAS
SEMANAIS PARA 20 HORAS/AULAS SEMANAIS. AUSÊNCIA DE
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO ENTE
PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILEGAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS
DAS VERBAS SALARIAIS. VALORES DEVIDOS A PARTIR DA
IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO,
APENAS PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO O
PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXV, LIV e LV, e 37, inciso II, da Constituição Federal.

Decido.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as
alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.
Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA
- AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO
IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra,
as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido
processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito,
situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância
essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes” (AI nº
360.265/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de
20/9/02).

Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral,

veja-se:

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Processo Civil. 3.
Alegação de cerceamento de defesa decorrente, em tese, do julgamento
antecipado da lide. Art. 5º, LVI e LV, da Constituição Federal. Matéria
infraconstitucional. Tema 424 da sistemática da repercussão geral.
Precedentes. 4. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo
probatório. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 560.294/RJ,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 31/8/15).

Por outro lado, ressalte-se que o voto condutor do acórdão atacado
destacou expressamente que, in verbis:

“No caso em comento, verifica-se que a Administração Pública, ao
ampliar a jornada de trabalho da Impetrante, esteve amparada em processo
administrativo, em que restou justificada a necessidade, a conveniência e o
preenchimento dos requisitos legais, culminando com a edição da Portaria nº
102/2012 (fls. 12), que alterou o regime de trabalho da Demandante de 20
para 40 horas.

No caso em exame, observa-se que, uma vez tendo majorado os
vencimentos da Impetrante, em razão de ter aumentado a sua jornada de
trabalho, não poderia o Prefeito Municipal, injustificadamente, depois de certo
tempo, reduzir a carga horária da mesma e, consequentemente, o seu salário,
sem instaurar novo processo administrativo, que justificasse a medida
restritiva desse direito.”

Essa orientação está em sintonia com o que decido pelo Plenário
deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 594.296/MG, de
minha relatoria, cuja repercussão geral do tema nele tratado já havia sido
reconhecida por esta Corte, onde-se concluiu que qualquer ato da
Administração Pública que tiver o condão de repercutir sobre a esfera de
interesses do servidor deverá ser precedido de prévio procedimento em que
se assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à
ampla defesa.

No referido julgamento afirmou-se a necessidade de se proceder à
compatibilização entre o comando da Súmula nº 473 desta Corte, editada sob
a égide da Constituição pretérita, e as garantias previstas no artigo 5º, inciso
LV, da atual Constituição Federal. O acórdão proferido nesse julgamento
restou assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE
SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.

2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por
indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de
submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de
obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla
defesa.

3. Recurso extraordinário a que se nega provimento” (DJe de
13/2/12).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente