Movimentação do processo ARE 964199 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00005840420114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

D ECISÃO :

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PROFISSIONAL DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL DE TRABALHO. ART.
37, XVI,
C , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos
ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade
de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (CF, art. 37, XVI,
c ).

2. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não
havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de
acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera
interpretação da Administração, em parecer interno. A acumulação de cargos
públicos é condicionada à compatibilidade de horários, nos termos do art. 37,
XVI, da CF e do art. 118, § 2°, da Lei 8.112/1990, aplicável no âmbito federal.
3. Não existe no Texto Constitucional qualquer limitação à jornada de
trabalho dos profissionais de saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade
de horários. Eventuais faltas ou abusos, como choque de horários, ausências,
irregularidades no serviço prestado, pertencem à esfera do desempenho
funcional do servidor, devendo ser devidamente apurados e eventualmente
punidos como tal.

4. No caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois
cargos na área de saúde (auxiliar de enfermagem e técnico em atividades
médico-hospitalares), afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui
pretendida.

5. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.”.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 7º, inciso
XIII, 37, caput e inciso XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado,
deu provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao apelo
extremo para “declarar a impossibilidade de acumulação dos cargos, uma vez
que excedido o limite de 60 horas semanais”.

Decido.

Conforme relatado, o recurso especial da ora recorrente foi provido
pelo Superior Tribunal de Justiça que, reformando o acórdão recorrido,
declarou a impossibilidade de acumulação de cargos quando ultrapassado o
limite de sessenta horas semanais, o que torna prejudicado o recurso
extraordinário, dada a perda superveniente de seu objeto.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2016.

Ministro D IAS T OFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente