Movimentação do processo ARE 964317 do dia 06/06/2016

    • Estado
    • Brasil
    • Tipo
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.
    • Seção
    • PRIMEIRA TURMA
    Considere tipo e seção apenas como indicativos, pois podem ocorrer erros no processo de extração automática.

Conteúdo da movimentação

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 0025594762009402515101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, incisos
XXXVI e LV, e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 5º, inciso LV, e 60, § 4º, inciso IV, da
Constituição Federal, apontados como violados, carecem do necessário
prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos de
declaração para sanar eventual omissão no acórdão recorrido. Incidem na
espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, colhe-se do acórdão vergastado o seguinte excerto:

“O beneficio de pensão por morte foi indeferido administrativamente,
por falta da qualidade de segurado do falecido (fl. 27). Segundo os dados
constantes do CNIS, fl. 297, não há registro de vínculo que assegure tal
qualidade na data do óbito. Pode-se observar que o último vínculo trabalhista
encerrou-se em 04/2003, tendo a ultima contribuição ocorrido em 11/2003
(fl.230). Este há de ser o termo inicial do período de graça. Tendo seu óbito
ocorrido em 25/10/2008 (fl. 25), constata-se que transcorreram mais de 05
(cinco) anos sem ter havido contribuição por parte do falecido.

Portanto, ainda que aplicadas as prorrogações de prazo do período
de graça, previstas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8213/91, elas
não afastariam a perda da qualidade de segurado do de cujus, por ocasião do
óbito.

(…)

A lei determina que o direito ao benefício de aposentadoria ou pensão
não se extingue se a perda da qualidade de segurado ocorrer depois do
preenchimento de todos os requisitos exigíveis. Entretanto, no caso dos autos,
o autor não tinha direito à aposentadoria por idade quando do falecimento,
aos 61 anos de idade, já que exigível para homens a idade mínima de 65
anos. Da mesma forma, também não possuía direito adquirido à
aposentadoria por tempo de contribuição, eis que não restou demonstrado
nos autos o tempo mínimo exigido pela legislação previdenciária para a
aposentadoria proporcional, qual seja, 30 anos (fls. 297 e 306), tampouco
ficaram demonstradas as mencionadas contribuições anteriores a 1975.

Como bem relatou o juízo:

Compulsando os autos, percebo que não existe comprovação dos
recolhimentos das contribuições do referido período, que, à época, se
constituía em ônus do Autor, na forma do art. 30, II da Lei nº 8.212/91, com
redação introduzida pela Lei nº 9.876/99.

Vale frisar que somente a partir da competência abril de 2003, por
força da determinação contida na Lei nº 10.666, a presunção de recolhimento
fora estendida aos contribuintes individuais, cabendo, só a partir de então, à
Empresa o recolhimento das contribuições, na forma do art. 11, V, g, da lei nº
8.213/91 c/c art. 30, I, a, da Lei nº 8.212/91.”

Assim, no caso em tela, verifica-se que acórdão atacado consignou
que não houve o preenchimento dos requisitos de habilitação para o
recebimento do benefício. Dessa forma, para acolher a pretensão da parte
recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria
necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos fatos
e provas que permeiam a lide, o que é incabível em sede de recurso

extraordinário. Incidem, pois, as Súmulas nºS 279 e 636 desta Corte. Nesse
sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DEVIDO PROCESSO
LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação concreta em que
transgredido o devido processo legal a ponto de se enquadrar o recurso
extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe confundir a
ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de
forma contrária aos interesses do recorrente.” (ARE nº 722.224/MG-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/4/13).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EFEITOS INFRINGENTES.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE DE TRABALHO: NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 828.484/RJ-ED, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/9/14).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. Os
temas constitucionais do apelo extremo não foram objeto de análise prévia e
conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de
que matéria relativa ao cumprimento dos requisitos para concessão de
benefícios previdenciários não tem natureza constitucional, justamente por
tratar-se de matéria infraconstitucional e demandar o reexame do acervo
probatório dos autos (Súmula 279/STF). Precedentes. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE nº 783.242/RS-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Roberto Barroso, DJe de 17/10/14).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 2 de maio de 2016.

Ministro Dias Toffoli
Relator

Documento assinado digitalmente