Movimentação do processo ARE 964479 do dia 06/06/2016
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- Diário Oficial
- 06/06/2016 | STF - Padrão
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- Estado
- Brasil
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- Processo
- ARE 964479
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- Procurador
- Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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- Recorrido
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- Recorrente
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- Advogado
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- Relator
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- Dias Toffoli Ministro(a)
Conteúdo da movimentação
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 35/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 200903000037735 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“(...)
O inciso III do artigo 102 da Constituição Federal exige que o recurso
extraordinário, para ser admitido, seja interposto em face de ‘ causas
decididas, em única ou última instância (...)' .
Verifico, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra
julgamento de embargos de declaração que foram opostos em face de
decisão monocrática, proferida com fundamento no artigo 557 do Código de
Processo Civil.
Nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, é cabível a
interposição de agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o
julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso
extraordinário não pode ser admitido, por não preencher um de seus
requisitos formais.
Nesse sentido, confira a orientação firmada na Súmula 281 do STF:
‘É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada'.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.”
Decido.
O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte impugnar
todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não
ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume a motivação
anteriormente reproduzida. Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas
deste Tribunal, com amparo na norma do art. 544, § 4º, inciso I, do Código de
Processo Civil, com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não
conhecer do agravo. Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28/5/04; AI
nº 330.535/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ
de 21/9/01; ARE nº 637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 28/2/13, esse último assim
ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Por fim, ressalte-se que, quando da interposição de um recurso
dirigido a esta Suprema Corte, incumbe ao Tribunal de origem proceder a um
exame prévio de admissibilidade desse apelo, sem que isso implique
usurpação da competência constitucional cominada ao Supremo Tribunal
Federal. A propósito, destaca-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO PRIMEIRO DE
ADMISSIBILIDADE. Ao Juízo primeiro de admissibilidade cumpre verificar se
o extraordinário atende, ou não, aos pressupostos gerais de recorribilidade e a
pelo menos um dos específicos de que cuida o inciso III do artigo 102 da
Carta Política da República. Assim agindo, longe fica de usurpar a
competência do Supremo Tribunal Federal” (AI nº 178.743/SP-AgR, Relator o
Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ de 16/5/97).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO (…) O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo negativo de admissibilidade do recurso
extraordinário - nele destacando a ausência dos pressupostos
condicionadores da valida utilização processual desse meio de impugnação -
exerce, legitimamente, competência que lhe foi outorgada pelo ordenamento
positivo, não praticando, em consequencia, qualquer ato de usurpação das
atribuições jurisdicionais deferidas ao Supremo Tribunal Federal (RTJ 143/46).
- (…)” (AI nº 153.147/RS-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Primeira
Turma, DJ de 6/5/94).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro D IAS T OFFOLI
Relator
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